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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

"Lei da Parentalidade"

O XVII Governo Constitucional reconhece, no seu Programa, o contributo imprescindível das famílias para a coesão, equilíbrio social e o desenvolvimento sustentável do País.

 

Reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de protecção na parentalidade, primeiro no âmbito do “Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal” e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.

 

Também no III Plano Nacional para a Igualdade -Cidadania e Género (2007-2010) está prevista a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género, promover a igualdade entre mulheres e homens bem como, a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, elegendo-se como prioridade, nomeadamente a criação de condições de paridade na harmonização das responsabilidades profissionais e familiares.
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção. 
O novo regime de protecção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através, não só do reforço dos direitos do pai, como também incentivando a partilha da licença, ao mesmo tempo que se promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhoram os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de actividade profissional.
Este diploma alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Por outro lado, por força das sucessivas alterações à lei da maternidade, o regime por adopção, tem hoje uma protecção menor do que a prevista para a maternidade, pelo que se impõe, por uma questão de justiça social, o reconhecimento ao instituto da adopção do estatuto que lhe é devido através da equiparação deste regime [da adopção] ao regime de protecção na parentalidade, corrigindo-se assim uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório, quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo e aumenta-se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
Por outro lado, cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
Com o objectivo de incentivar a natalidade e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
No âmbito da assistência a filhos, em caso de doença ou acidente, procede-se ao alargamento das situações passíveis de protecção através da atribuição de subsídio durante o correspondente período de faltas e reforça-se a protecção conferida em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
 
Assim, as faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
 
Reforçam-se os direitos dos avós e promove-se a possibilidade de uma melhor flexibilização da gestão e organização da vida familiar através da criação de um subsídio para as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos netos menores doentes ou, independentemente da idade com deficiência ou doença crónica.
 
Aumenta-se em dobro o limite máximo do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica discriminando positivamente as situações em que se verificam necessidades especiais na assistência à família.
 
São ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade aos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa. Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras, excepto na situação de risco específico.
Neste contexto, o [novo] decreto-lei estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários. 

 

O Conselho de Ministros, reunido no dia 11 de Março de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu à aprovação final do Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, diploma já anteriormente aprovado na generalidade.

 

N. B.:

A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.

 

Os artigos 34.º a 62.º do novo Código do Trabalho [revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, SUBSECÇÃO IV Parentalidade] entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.

 

Vide, pelo supra referido, os artigos 34 a 43.º e 50.º, do anterior Código do Trabalho (CT), e os artigos 68.º a 77.º, e 99.º a 106.º da respectiva regulamentação (RCT). Também o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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Declaração de Rectificação n.º 21/2009

Declaração de Rectificação n.º 21/2009
Para os devidos efeitos declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com algumas inexactidões, que assim se rectificam.
 
 
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
 
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
 
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho -regime jurídico estabelecido nas Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro -, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
 
No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.
 
Equipara-se o regime da adopção ao regime de protecção na parentalidade.
 
São reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, quer no que se refere aos direitos de gozo obrigatório quer no que se refere aos direitos de gozo facultativo, e aumenta -se o período de licença parental no caso de partilha da licença parental por ambos os progenitores, garantindo-se um maior período de acompanhamento da criança nos primeiros tempos de vida e possibilitando-se uma maior partilha e flexibilização dos progenitores na conciliação da vida familiar com a gestão da sua carreira profissional.
 
Alarga-se o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
 
Cria-se a possibilidade de prolongamento da licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. O subsídio parental alargado com a duração de três meses é concedido a um ou a ambos os cônjuges alternadamente, desde que a respectiva licença seja gozada no período imediatamente subsequente à licença parental inicial ou à licença complementar, na modalidade de alargada, pelo outro cônjuge.
 
As faltas para assistência a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, são subsidiadas durante o período máximo de 30 dias por ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização, sendo as faltas para assistência a maiores de 12 anos subsidiadas durante o período máximo de 15 dias também por ano civil, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro.
 
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
 
O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2009].
 
Vide também:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/119806.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/133663.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html
 
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril
 
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
 
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
 
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (v. g. artigos 12.º, n.º 4, 13.º e 14.º, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2009; artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho [anexo à Lei n.º 7/2009]).
 

Protecção Social na Parentalidade - Prestações da Segurança Social

2 comentários

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    Escritos Dispersos 04.05.2009

    Olá, boa noite,

    Felicito-a pelo nascimento da sua filha, formulando votos para que cresça com saúde.

    Relativamente à questão que aqui apresenta:

    A Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril, produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

    O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, entrou em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2009].

    As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º [parental inicial (120 ou 150 dias + 30 dias (modo partilhado pelos progenitores), parental inicial exclusiva da mãe [30 dias antes do parto; 6 semanas de licença obrigatoriamente após o parto], parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe] e no artigo 44.º [adopção] do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [RCT], contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.

    Para efeito do anteriormente referido, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade [isto é, no prazo de 15 dias contado desde 1 de Maio de 2009, ou seja, até ao dia 22 de Maio de 2009].

    Com os meus melhores cumprimentos,
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