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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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GARANTIA DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E DA SUA VIOLAÇÃO OU CESSAÇÃO - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS)

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação especial. (cfr. artigo 380.º do Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 9/2006, de 20 de Março, 59/2007, de 4 de Setembro, e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; entretanto revogado expressamente pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

 
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, salvo qualquer acto interruptivo do referido prazo prescricional [vide artigos 323.º e seguintes do Código Civil]. (cfr. artigo 337.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido. (cfr. artigo 323.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O requerimento é apresentado em modelo próprio (modelo GS001/2007-DGSS), fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril]. (cfr. artigo 323.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril
 
Requerimento - Fundo de Garantia Salarial - Formulário
 
Requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social – http://www.Seg-Social.pt .
 
O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) [vide Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, aprova o estatuto orgânico do IGFSS, IP]. (cfr. artigo 323.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
A Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril - Adequa o modelo de requerimento do Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência das alterações legais entretanto verificadas, quer no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho), quer no âmbito do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual deu novo enquadramento normativo ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS), no requerimento judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, está isento de custas judiciais. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do Regulamento das Custas Judiciais [vide artigo 18.º e Anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; também Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril]).
 
Os artigos 317.º a 326.º, do anterior Código do Trabalho, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), foram expressamente revogados, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho, publicando-o em anexo), com produção de efeitos apenas a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria. [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e publicado em anexo).
 
Existe alguma garantia de que os créditos dos trabalhadores serão pagos?
Sim. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador que tem prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.
Tem ainda um privilégio sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade que tem igualmente prioridade sobre os créditos do Estado e das autarquias. Pelos montantes desses créditos, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com ele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Também o sócio que por si ou juntamente com outros tenha o direito de designar gerente sem que os outros a tal possam obstar, assim como os gerentes, directores ou administradores, que tiverem tido uma actuação culposa na gestão social, poderão responder solidariamente por aqueles créditos.
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Mas se as garantias descritas não forem suficientes para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe outra possibilidade de os satisfazer?
Se, por insolvência do empregador, este não puder pagar os créditos emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, a garantia do pagamento é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial FGS).
 
E se o empregador não tiver meios de pagamento, o trabalhador tem algum organismo ao qual possa requerer o pagamento em caso de incumprimento por parte daquele?
Sim, a legislação criou o Fundo de Garantia Salarial (FGS) o qual assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação.
 
Este Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/1998, de 20 de Outubro(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto) (institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. De realçar que este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
 
Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é € 1350 [vide Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, € 450 (desde o dia 1 de Janeiro de 2009)] [6 x 1350 € = 8100 €] e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
Por outro lado, às importâncias pagas serão deduzidos os montantes correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
 
O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], a entregar em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
 
Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI http://www.iapmei.pt/ ), no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)) ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
 
O requerimento interposto pelo trabalhador deve ser objecto de resposta no prazo de 30 dias devendo a decisão final conter quais os valores que são deferidos, nomeadamente o montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
 
A Informação disponível no sítio da Segurança Social... (presentemente está algo desactualizada)
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado)

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