Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos deve ser ENVIADA ou ENTREGUE PESSOALMENTE PELO ADMINISTRADOR com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ (10) DIAS em relação a data prevista para a realização da reunião da assembleia de condóminos, não relevando, no caso de envio pelo correio, a data da recepção (entrega ao destinatário da carta-convocatória), mas tão somente a data do seu depósito nos correios (data do registo), não se contando o dia da entrega (registo nos correios ou entrega pessoal) nem o dia da realização da reunião.
Assim sendo, a título exemplificativo:
O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 16 de Junho de 2007, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 5 de Junho de 2007.
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, ENVIADA COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, ou mediante aviso convocatório FEITO COM A MESMA ANTECEDÊNCIA, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
(...)
ARTIGO 1433.º
(Impugnação das deliberações)
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
(...)
ARTIGO 279.º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
(...)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
(...)
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