Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?
De acordo com o disposto no artigo 1432.º, n.º 2, do Código Civil:
- Dia da reunião;
- Hora da reunião;
- Local da reunião (portaria do prédio, casa ou escritório de um condómino ou do administrador, sala de condóminos, qualquer local privado / reservado dentro da localidade onde o prédio se situa);
- Ordem de trabalhos da reunião (assuntos ou matérias a tratar na reunião);
Enunciado sucinto, mas claro, das matérias a tratar na reunião, com a finalidade de permitir que cada condómino se prepare adequadamente para intervir na discussão e votação. Será seguido pelo condómino (presidente designado pela assembleia) que dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia (discussão, votação e redacção da acta).
- Assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos (v. g. alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, cfr. Art.º 1419.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil);
- A indicação duma segunda data (dia, hora e local)(para reunião em 2.ª convocatória), embora opcional, aconselha-se para a eventualidade de não comparecer o número de condóminos suficiente para reunir e / ou para deliberar (em 1.ª convocatória) sobre algum (uns) assunto (s) constantes da ordem de trabalhos. (cfr. artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil). Caso não seja desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
(...)
2. A convocatória deve indicar o DIA, HORA, LOCAL e ORDEM DE TRABALHOS da reunião e informar sobre os ASSUNTOS CUJAS DELIBERAÇÕES SÓ PODEM SER APROVADAS POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.
(...)
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
ARTIGO 1419.º
(Modificação do título)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
(...)
_______________________
Modelo de CONVOCATÓRIA:
Administrador Feliz
Rua da Competência, 233, 15.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
Exm.º (ª) Senhor (a)
______________________________________
Condómino proprietário da fracção “____”
Rua da Competência, 233, 5.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
De acordo com o disposto no artigo 1432.º, n.º 2, do Código Civil:
- Dia da reunião;
- Hora da reunião;
- Local da reunião (portaria do prédio, casa ou escritório de um condómino ou do administrador, sala de condóminos, qualquer local privado / reservado dentro da localidade onde o prédio se situa);
- Ordem de trabalhos da reunião (assuntos ou matérias a tratar na reunião);
Enunciado sucinto, mas claro, das matérias a tratar na reunião, com a finalidade de permitir que cada condómino se prepare adequadamente para intervir na discussão e votação. Será seguido pelo condómino (presidente designado pela assembleia) que dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia (discussão, votação e redacção da acta).
- Assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos (v. g. alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, cfr. Art.º 1419.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil);
- A indicação duma segunda data (dia, hora e local)(para reunião em 2.ª convocatória), embora opcional, aconselha-se para a eventualidade de não comparecer o número de condóminos suficiente para reunir e / ou para deliberar (em 1.ª convocatória) sobre algum (uns) assunto (s) constantes da ordem de trabalhos. (cfr. artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil). Caso não seja desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
Transcrição da legislação enquadrante:
Código Civil
ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
(...)
2. A convocatória deve indicar o DIA, HORA, LOCAL e ORDEM DE TRABALHOS da reunião e informar sobre os ASSUNTOS CUJAS DELIBERAÇÕES SÓ PODEM SER APROVADAS POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.
(...)
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
ARTIGO 1419.º
(Modificação do título)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
(...)
_______________________
Modelo de CONVOCATÓRIA:
Administrador Feliz
Rua da Competência, 233, 15.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
Exm.º (ª) Senhor (a)
______________________________________
Condómino proprietário da fracção “____”
Rua da Competência, 233, 5.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
Registada
Harmonia, 5 de Junho de 2007
ASSUNTO: CONVOCATÓRIA PARA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Referência:
Art.ºs 1432.º e 1436.º do Código Civil (C. C.).
Exm.º (a) Senhor (a)
Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos em referência, convocá-lo (a) para a reunião ordinária da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua da Competência, 233, Urbanização Alegre, 0000-000 HARMONIA, a realizar na sala de reuniões do supracitado prédio, no dia 16 de Junho de 2007, Sábado, pelas 20.30 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitante ao ano transacto (2006);
2. Apresentação, discussão e aprovação do orçamento das receitas e despesas para o ano corrente (2007);
3. Aprovar o Regulamento do Condomínio (cf. Art.º 1429.º-A do C. C.));
4. Publicitação das regras de segurança e utilização dos equipamentos de uso comum (nomeadamente parabólica, elevadores, instalação eléctrica) (cf. Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);
5. Constituição de um Fundo Comum de Reserva (FCR)(cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);
6. Aprovar a abertura de uma Conta Condomínio e Poupança Condomínio em instituição bancária (cfr. Art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);
7. Aprovar um valor de actualização do capital para o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, de acordo com os preços de reconstrução fixados para 2007, em conformidade com a Portaria n.º 1152/2006, de 30 de Outubro (Euros 703,69 € por metro quadrado);
8. Registar eventuais defeitos de construção nas partes comuns, a denunciar ao construtor/vendedor, nos termos da garantia legal vigente aplicável (cfr. Art.º 1221.º e 1225.º do C. C.);
9. Nomeação ou eleição de novo administrador e substituto, nos termos dos n.ºs 1 a 5, do art.º 1435.º do Código Civil (esta nomeação ou eleição pode recair em condóminos voluntários, que manifestem vontade de exercer o cargo, ou, em conformidade com anteriores deliberações, poderá continuar de acordo com a ordem sequencial das fracções autónomas (definida por ordem alfabética da letra utilizada na descrição das fracções constante no registo predial), sem prejuízo do disposto na legislação acima referida)), a quem deverão ser conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente a constante nos artigos 1414º. a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentarem as contas bancárias do Condomínio, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados;
10. Deliberar sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão unânime dos presentes, sem oposição, que simultâneamente representem a maioria dos condóminos (individualmente considerados) e pelo menos dois terços do capital investido.
.
Não estando presentes ou representados o número de condóminos necessários para deliberar, isto é, que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (501 votos), fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e à mesma hora, com igual Ordem de Trabalhos, para o dia 17 de Junho de 2007, podendo neste caso a assembleia de condóminos deliberar, nos termos do n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, por simples maioria de votos dos condóminos presentes e / ou representados, desde que representem pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na permilagem representativa do capital investido (constante no titulo constitutivo da propriedade horizontal) (cfr. Art.º 1430.º, n.º 2 do C. C.).
Agradece-se a comparência.
Com os melhores cumprimentos
Atentamente,
(Administrador do Condomínio)
Harmonia, 5 de Junho de 2007
ASSUNTO: CONVOCATÓRIA PARA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Referência:
Art.ºs 1432.º e 1436.º do Código Civil (C. C.).
Exm.º (a) Senhor (a)
Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos em referência, convocá-lo (a) para a reunião ordinária da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua da Competência, 233, Urbanização Alegre, 0000-000 HARMONIA, a realizar na sala de reuniões do supracitado prédio, no dia 16 de Junho de 2007, Sábado, pelas 20.30 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitante ao ano transacto (2006);
2. Apresentação, discussão e aprovação do orçamento das receitas e despesas para o ano corrente (2007);
3. Aprovar o Regulamento do Condomínio (cf. Art.º 1429.º-A do C. C.));
4. Publicitação das regras de segurança e utilização dos equipamentos de uso comum (nomeadamente parabólica, elevadores, instalação eléctrica) (cf. Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);
5. Constituição de um Fundo Comum de Reserva (FCR)(cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);
6. Aprovar a abertura de uma Conta Condomínio e Poupança Condomínio em instituição bancária (cfr. Art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);
7. Aprovar um valor de actualização do capital para o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, de acordo com os preços de reconstrução fixados para 2007, em conformidade com a Portaria n.º 1152/2006, de 30 de Outubro (Euros 703,69 € por metro quadrado);
8. Registar eventuais defeitos de construção nas partes comuns, a denunciar ao construtor/vendedor, nos termos da garantia legal vigente aplicável (cfr. Art.º 1221.º e 1225.º do C. C.);
9. Nomeação ou eleição de novo administrador e substituto, nos termos dos n.ºs 1 a 5, do art.º 1435.º do Código Civil (esta nomeação ou eleição pode recair em condóminos voluntários, que manifestem vontade de exercer o cargo, ou, em conformidade com anteriores deliberações, poderá continuar de acordo com a ordem sequencial das fracções autónomas (definida por ordem alfabética da letra utilizada na descrição das fracções constante no registo predial), sem prejuízo do disposto na legislação acima referida)), a quem deverão ser conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente a constante nos artigos 1414º. a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentarem as contas bancárias do Condomínio, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados;
10. Deliberar sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão unânime dos presentes, sem oposição, que simultâneamente representem a maioria dos condóminos (individualmente considerados) e pelo menos dois terços do capital investido.
.
Não estando presentes ou representados o número de condóminos necessários para deliberar, isto é, que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (501 votos), fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e à mesma hora, com igual Ordem de Trabalhos, para o dia 17 de Junho de 2007, podendo neste caso a assembleia de condóminos deliberar, nos termos do n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, por simples maioria de votos dos condóminos presentes e / ou representados, desde que representem pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na permilagem representativa do capital investido (constante no titulo constitutivo da propriedade horizontal) (cfr. Art.º 1430.º, n.º 2 do C. C.).
Agradece-se a comparência.
Com os melhores cumprimentos
Atentamente,
(Administrador do Condomínio)
.