Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso - Montante dos subsídios
APLICAÇÃO DAS LICENÇAS PARENTAL INICIAL E POR ADOPÇÃO A SITUAÇÕES EM CURSO [entre 12 de Fevereiro de 2009 e 1 de Maio de 2009]
As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º [parental inicial (120 ou 150 dias + 30 dias (modo partilhado pelos progenitores), parental inicial exclusiva da mãe [30 dias antes do parto; 6 semanas de licença obrigatoriamente após o parto], parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe] e no artigo 44.º [adopção] do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho [RCT], contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
Para efeito do anteriormente referido, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade [isto é, no prazo de 15 dias contado desde 1 de Maio de 2009, ou seja, até ao dia 22 de Maio de 2009].
MONTANTE DO SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
MODO EXCLUSIVO
a) No período correspondente à licença de 120 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
MODO PARTILHADO
c) No caso de opção pelo período de licença de 150 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
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