Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Custas Processuais - Unidade de Conta Processual - Aplicação no tempo

De entre as várias e significativas alterações legislativas recentes, avulta o novo Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

Na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro] a unidade de conta processual (UC) é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior [0,25 x 407,41 €], arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anual e automaticamente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, considerando-se, para o efeito, o valor de UC respeitante ao ano anterior, e ainda o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html - Valores do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

 

Assim, a partir de hoje, dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais (RCP) - o artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02) foi alterado pela Lei do Orçamento de Estado (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) -, a Unidade de Conta Processual (UC) é de Euros: 102,00 €. (Vide também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto). 

Em 2010, a Unidade de Conta Processual (UC) será de Euros: 105,00 €.

 

APLICAÇÃO NO TEMPO

 

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], respectivos incidentes, recursos e apensos. (cfr. art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

2 — As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se ainda:

 

a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], depois de findos os processos principais; (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir do dia 20 de Abril de 2009, em processos findos. (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro]:

 

a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil (CPC); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 

b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal (CPP); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 

c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

Quanto aos processos pendentes (já entrados) até 19 de Abril de 2009 (inclusive), o valor da UC não se altera (no que respeita à taxa de justiça).

 

Com efeito, nos termos do artigo 5.º n.º 3 do RCP e no que se refere à taxa de justiça, o valor relevante da UC fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente da data em que tenha que ser paga. Porém, como referido supra, altera-se quanto a multas, encargos, outras penalidades, incidentes e apensos, sendo, nesses casos, o valor relevante da UC o do momento da prática do acto taxável ou penalizado.

 

Vide também:

 

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135447.html 

1 comentário

Comentar:

Mais

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

Este blog tem comentários moderados.

Este blog optou por gravar os IPs de quem comenta os seus posts.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS