Rendimento de partes comuns da propriedade horizontal - Condomínios
A DGCI/Direcção de Serviços de IRS veio, através da Circular n.º 15/2008, de 7 de Outubro, esclarecer o regime fiscal declarativo resultante do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de condomínios. Estes rendimentos, são, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art. 8.º do Código do IRS, considerados prediais.
Assim, caso as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte, cabe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio [entidade equiparada a pessoa colectiva].
A administração do condomínio deve entregar a cada condómino um documento que indique a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe são imputáveis, bem como o número de identificação fiscal da entidade que efectuou a retenção.
À administração do condomínio deve ainda entregar à entidade que paga os rendimentos uma relação com a identificação de todos os condóminos e das percentagens ou permilagens que cada um tem no imóvel.
Circular n.º 15/2008, de 7 de Outubro