CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Nos processos administrativos, o valor da causa é fixado de acordo com as normas dos artigos 32.º a 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada; (cfr. art.º 33.º, alínea a), do CPTA)
Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; (cfr. art.º 33.º, alínea b), do CPTA)
Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; (cfr. art.º 33.º, alínea c), do CPTA)
Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. (cfr. art.º 33.º, alínea d), do CPTA)
Consideram-se de valor [valor da causa] indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, do CPTA)
Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (TCA). (cfr. art.º 34.º, n.º 2, do CPTA) [> 14 963,94 €]
Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções [contencioso administrativo e contencioso tributário], respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo [3 740,98 €] e à dos tribunais tributários [935,25 €].
Definido o valor da causa, aplica-se a tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), podendo o juiz determinar a aplicação da tabela I-C, em caso de especial complexidade (cfr. art.º 6.º, n.º 5, do RCP).
Os processos administrativos urgentes a que se referem os artigos 97.º a 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [contencioso eleitoral] determinam o pagamento da taxa de justiça de 1 UC (cfr. Tabela II) [valor da UC em 2009 = 102,00 € (actualizada anualmente)].
(a)Estes valores [da tabela] são reduzidos em 25% quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Programa Citius).
(b) Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
(c) Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido a um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.
Vide também as isenções de custas constantes no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/136508.html [possível reembolso das custas de parte]
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html