Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

APOIO JUDICIÁRIO – Acesso ao direito e aos tribunais

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e é o consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, compreendendo a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.

 

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina -se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

 

O acesso ao direito e aos tribunais compreende a INFORMAÇÃO JURÍDICA e a PROTECÇÃO JURÍDICA (consulta jurídica e/ou apoio judiciário).

 

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, isto é, assegurar a possibilidade de melhor INFORMAÇÃO JURÍDICA.

 

Portal da Justiça...

 

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA reveste as modalidades de CONSULTA JURÍDICA e de APOIO JUDICIÁRIO.

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

 

 

A quem se destina a Protecção Jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

 

Encontra-se em situação de INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

 

As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.

 

 

APRECIAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

 

Como se afere a situação de insuficiência económica?

 

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

 

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais [3/4 IAS 2009 = 314,415 €] não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;

 

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos [>314,415 €] e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][1.048,05 €] tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa [30 €], mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;

 

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>1.048,05 €].

 

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

3 — Considera -se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

 

4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é de Euros: 30 €.

 

5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>10.061,28 €], considera -se que o requerente de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.

 

6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.

 

7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

 

8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

 

Simulador do cálculo do valor de rendimento para efeitos de protecção jurídica...

 

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário].

 

 

Em que consiste a CONSULTA JURÍDICA?

 

A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

 

No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

 

A CONSULTA JURÍDICA pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

 

A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

 

Os Gabinetes de Consulta Jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.

 

O anteriormente referido não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

 

A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais e mecanismos informais de mediação e conciliação.

 

Gabinetes de Consulta Jurídica...

 

 

Em que consiste o APOIO JUDICIÁRIO?

 

1 — O APOIO JUDICIÁRIO compreende as seguintes modalidades:

 

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

 

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

 

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

 

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

 

g) Atribuição de agente de execução.

 

 

Quem pode solicitar a protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

A protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] pode ser requerida:

 

a) Pelo interessado na sua concessão;

 

b) Pelo Ministério Público (MP) em representação do interessado;

 

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

 

 

Onde apresentar o requerimento de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de Segurança Social.

 

 

Via Segurança Social - Protecção Jurídica...

 

 

2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, aprovado pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

 

Formulários - Protecção Jurídica...

 

 

3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

 

 

PRAZO

 

1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

 

2 — Decorrido o prazo anteriormente referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

 

 

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto... - altera e republica o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro... - regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro - altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro - aprova os novos formulários/modelos de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas, mod. PJ1 /2007-DGSS e mod. PJ2/2007 -DGSS, respectivamente.

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado).

 

 

 

5 comentários

Comentar post

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS