Linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em caso de desemprego
Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio
Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitação própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respectivo regime, assumindo, para todos os efeitos, a natureza de crédito à habitação própria permanente.
A linha de crédito suporta a redução em 50 % da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses.
CONDIÇÕES DE ACESSO
1 - O acesso à linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Os requerentes serem mutuários no âmbito de contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, independentemente do regime de crédito;
b) O contrato de crédito à habitação referido na alínea anterior ter sido celebrado até 19 de Março de 2009;
c) O mutuário, ou pelo menos um dos mutuários, do empréstimo à habitação própria permanente encontrar-se na situação de desemprego.
2 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, considera-se estar na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado actividade há três ou mais meses.
3 - Os mutuários que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, já se encontrem em situação de incumprimento das obrigações emergentes do empréstimo à habitação própria permanente podem ter acesso à linha de crédito, podendo esta abranger as prestações vencidas após a perda de emprego.
ISENÇÃO DE TAXAS EMOLUMENTARES, COMISSÕES E DESPESAS
As operações de crédito, bem como os pedidos de documentos ou certidões que se revelem necessários para acesso e utilização da linha de crédito prevista no Decreto-Lei n.º 103/2009 estão isentos de taxas emolumentares, comissões e despesas.
Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/M, de 22 de Junho de 2009 - Regime de apoio financeiro às prestações de crédito à habitação para trabalhadores desempregados
Estabelece o quadro legal de atribuição de um apoio financeiro não reembolsável [subsídio a fundo perdido] aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego.
MONTANTES E LIMITES
O apoio a atribuir corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) 50 % da prestação mensal de crédito à habitação devida à data da apresentação da candidatura; ou
b) € 175 mensais.
2 — O apoio resultante do cálculo previsto do número anterior será majorado em 100 %, sempre que existam dois mutuários no contrato e ambos se encontrem na situação de desemprego.