Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - estabelece o regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de
infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
As infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) privadas, integram as partes comuns dos conjuntos de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respectiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e o regime proposto [Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio].
Neste contexto - infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) privadas -, é de realçar a identificação das situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios se podem opor à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal.
INFRA-ESTRUTURAS OBRIGATÓRIAS NOS LOTEAMENTOS, URBANIZAÇÕES E CONJUNTOS DE EDIFÍCIOS (ITUR)
Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no CAPÍTULO V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e no manual ITUR, a instalação das seguintes infra-estruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras-de-visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura referida anteriormente, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
O cumprimento das obrigações anteriormente previstas recai sobre o promotor da operação urbanística.
Princípios gerais relativos às Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
A interdição da ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar, recai sobre o promotor da operação urbanística, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.
PROPRIEDADE, GESTÃO, CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS ITUR PRIVADAS
As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários cabendo-lhes a si, ou à respectiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte de garantirem o acesso aberto às ITUR por parte das empresas de comunicações electrónicas, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
O acesso - acesso aberto - e a utilização, pelas empresas de comunicações electrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
OPOSIÇÃO À INSTALAÇÃO DE UMA INFRA-ESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA USO INDIVIDUAL POR QUALQUER PROPRIETÁRIO, CONDÓMINO, ARRENDATÁRIO OU OCUPANTE LEGAL
Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na anterior alínea a) ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações acima previstas constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. A aplicação da sanção não dispensa o infractor do cumprimento do dever.
INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS (ITED)
INFRA-ESTRUTURAS OBRIGATÓRIAS NOS EDIFÍCIOS (ITED)
Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:
a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;
d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Exceptuam-se do disposto no CAPÍTULO VI do Decreto-Lei n.º 123/2009 - Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) - os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projectista.
Princípios gerais relativos às ITED
É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infra-estruturas para uso individual.
A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.
É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
O cumprimento do anteriormente disposto – interdição da ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar - recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.
Acesso aberto às ITED
Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos anteriormente previstos – acesso aberto - não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.
Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios (ITED)
Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
b) Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) anteriormente referida ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
Para efeitos do regime anteriormente previsto - condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios (ITED) -, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Nas situações em que a proposta de alteração da infra-estrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações acima previstas constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. A aplicação da sanção não dispensa o infractor do cumprimento do dever.
É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:
a) Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;
b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada
Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações ITED previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro.
Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/1999, de 16 de
Dezembro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED
A alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
Nos casos anteriormente referidos - alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica -, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP -ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março;
c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e os n.ºs 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
As regras e procedimentos publicados pelo ICP-ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.
Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril - Regime Jurídico de Instalação das Infra-Estruturas de Telecomunicações em Edifícios e Regime da Actividade de Certificação das Instalações e Avaliação de Conformidade de Equipamento.
Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março - Regime Jurídico de Construção, Gestão e Acesso a Infra-Estruturas Instaladas no Domínio Público do Estado para Alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas.
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
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