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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Registo Individual do Condutor (RIC)

As infracções praticadas pelos condutores no exercício da condução são, ao abrigo do disposto no artigo 149.º do Código da Estrada, objecto de registo organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de Junho.

 

As atribuições da Direcção-Geral de Viação (DGV), em matéria de condutores, transitaram para o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado através do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.

 

O Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor (RIC), republicando, em ANEXO, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.

 

REGISTO DE INFRACÇÕES DO CONDUTOR

 

1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC), a qual consta de ficheiro central informatizado.

 

2 — A base de dados registo de infracções do condutor (RIC) visa:

 

a) Organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;

 

b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infracções dos condutores e, ainda, a emissão automática de certidões de registo de infracções dos condutores.

 

É responsável pela base de dados do registo de infracções do condutor (RIC), nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro, o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

 

Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de Junho - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor (RIC). Republica, em ANEXO, o Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de Dezembro, com a redacção actual.

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