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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)

Portaria n.º 650/2009, de 12 de Junho

Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
 
O regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
 
Para o efeito, os interessados devem apresentar documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar, conforme modelo anexo à Portaria n.º 650/2009, de 12 de Junho:
 
a) Que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG)[14 X 450 € = 6300 €];
 
b) Que autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/1998, de 17 de Dezembro, a confirmação dos pressupostos da concessão do benefício de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), sob pena de o mesmo ficar sem efeito.
 
REGIMES ESPECIAIS DE COMPARTICIPAÇÃO [artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto]
 
1—A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional.
 
2—Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos anteriormente devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
 
3—A comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é objecto de regime especial a regulamentar em legislação própria e, assim, diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
 
4—Acomparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas fixadas no respectivo despacho de comparticipação.
 
5—Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve mencionar na receita expressamente o despacho correspondente.
 
Merecem tratamento excepcional os medicamentos que, por despacho do Ministro da Saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida, cujo preço é inteiramente suportado pelo Estado.
 
Portaria n.º 650/2009, de 12 de Junho
 
Lei Geral Tributária (LGT) (actualizada até à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 
Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos...
 
O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2009 é de (euros) 450 €.
 

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