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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Apoio na doença aos deficientes das Forças Armadas (DFA)

 

Lei n.º 26/2009, de 18 de Junho - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio na doença aos deficientes das Forças Armadas (DFA)

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro

 

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs  93/1983, de 17 de Fevereiro, 203/1987, de 16 de Maio, 224/1990, de 10 de Julho, 183/1991, de 17 de Maio, e 259/1993, de 22 de Julho, e pela Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 14.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

10 — Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas [ADM], através da respectiva entidade gestora [IASFA], da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde, decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam beneficiários, quando:

 

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo estabelecido;

 

b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.»

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

 

Aprovada em 7 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre.

Promulgada em 5 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 8 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro (texto integral actualizado)

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