Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos titulares de licença de uso e porte de arma ou sua detenção e dos portadores de armas a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa essa licença
Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença [para uso e porte de armas ou sua detenção]. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a: Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso estejam obrigados nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. (cfr. artigo 39.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Os titulares de licenças e de alvarás previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma [legalmente isentos de licença de uso e porte de arma], deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. (cfr. artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Norma Regulamentar n.º 9/2009-R, de 25 de Junho, do Instituto de Seguros de Portugal - aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos titulares de licença de uso e porte de arma ou sua detenção e dos portadores de armas a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa essa licença, constante em Anexo.