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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Heranças & Partilhas - Regime Jurídico do Processo de Inventário

 

Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

 

O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

 

Procede -se à partilha por inventário:

 

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

 

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

 

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

 

 

ENTRADA EM VIGOR

 

1 — A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.

 

2 — Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

3 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

A proliferação legislativa continua a tornar “a tarefa actualizadora um trabalho desesperante e ineficiente”

 

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