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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho

Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Direito de acompanhamento

 

É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º.

 

Artigo 2.º

Acompanhante

 

1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.

 

2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

 

Artigo 3.º

Limites ao direito de acompanhamento

 

1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.

 

2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

 

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento — informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

 

Artigo 4.º

Direitos e deveres do acompanhante

 

1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:

 

a) Indicação expressa em contrário do doente;

 

b) Matéria reservada por segredo clínico.

 

2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.

 

3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.

 

Artigo 5.º

Adaptação dos serviços

 

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

 

Artigo 6.º

Regulamentos

 

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

 

Aprovada em 22 de Maio de 2009.

 

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Julho de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 3 de Julho de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/108478.html

 

Acompanhante do doente e limitação de visitas
 
O médico respeitará o desejo do doente de fazer-se acompanhar por alguém da sua confiança, excepto quando tal possa interferir com o normal desenvolvimento do acto médico. (artigo 54.º, n.º 1, do novo Código Deontológico destinado a médicos, aprovado no dia 26 de Setembro de 2008, no Plenário dos Conselhos Regionais, órgão máximo deliberativo da Ordem dos Médicos).
 
O médico pode limitar o horário e a duração das visitas de terceiros aos doentes sob sua responsabilidade, se entender necessário à saúde do doente ou à defesa dos direitos de terceiros, tendo em vista o normal funcionamento dos serviços. (artigo 54.º, n.º 2, do novo Código Deontológico destinado a médicos, aprovado no dia 26 de Setembro de 2008, no Plenário dos Conselhos Regionais, órgão máximo deliberativo da Ordem dos Médicos).

 

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