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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime Especial de Protecção para Menores com Doença Oncológica

 

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, que cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica. Este regime compreende a protecção na parentalidade, a comparticipação nas deslocações para tratamentos, apoio especial educativo e apoio psicológico, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
 
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
 
a) A protecção na parentalidade;
 
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
 
c) O apoio especial educativo;
 
d) O apoio psicológico.
 
Garantia de direitos
 
Da aplicação do regime previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
 
Protecção na parentalidade - Beneficiários
 
Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
 
a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
 
b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
 
A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
 
Protecção na parentalidade...
 
Comparticipação nas deslocações para tratamentos - Beneficiários
 
É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica.
 
O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto.
 
Despesas comparticipadas
 
Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
 
Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
 
Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/1998, de 24 de Abril.
 
Vide também Portaria que procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem
 
As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
 
Para os efeitos anteriormente previstos, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
 
Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
 
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
 
O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
 
a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
 
b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
 
c) Adaptação curricular;
 
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
 

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

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