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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Denúncia/oposição à renovação de contrato de arrendamento habitacional...

 

Registada com A. R. RO000000000PT
Isabel de Oliveira
Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º
1300-000 LISBOA
 
Exm.ºs Senhores
Guilhermino Franco
Raquel Franco
Calçada da Ajuda, n.º 524
1300-000 LISBOA
 
Lisboa, 11 de Agosto de 2009
 
ASSUNTO: DENÚNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – 21.12.2009
 
 
Exm.ºs Senhores,
 
Na qualidade de arrendatária do prédio sito na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa, venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs, nos termos do n.º 2 do artigo 1098.º do Código Civil, a denúncia do do contrato de arrendamento habitacional tendo por objecto o referido andar, firmado no dia 21 de Fevereiro de 2008 (de que anexo cópia), com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2009, respeitando o período de pré-aviso legal.
Procederei naquela data à entrega das respectivas chaves e do locado (local arrendado) completamente desocupado de pessoas e bens, no mesmo estado em que o recebi.
 
Com os meus melhores cumprimentos,
 
 
 
(Isabel de Oliveira)
 
______________________________________________________________________________
 
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DEDUZIDA PELO SENHORIO
 
Registada com A. R. RO000000000PT
Carlos Ernesto
Travessa Vitorino de Freitas, 850
1300-000 LISBOA
 
Exm.ºs Senhores
Franco Guilhermino da Silva
Raquel Maria da Silva
Calçada da Ajuda, n.º 324, 2.º
1300-000 LISBOA
 
Lisboa, 31 de Janeiro de 2011
 
ASSUNTO: OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – 20.02.2012
 
 
Exm.ºs Senhores,
 
Na qualidade de senhorio do prédio sito na Calçada da Ajuda, n.º 324, 2.º, em Lisboa, venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil, a minha intenção de não renovação automática do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, tendo por objecto o referido andar, firmado em (DATA) (de que anexo cópia), pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2012, respeitando o período de pré-aviso legal, data em que deverão entregar o locado livre de pessoas e bens, no mesmo estado em que o receberam, bem como proceder à entrega das respectivas chaves.
 
Com os meus melhores cumprimentos,
 
 
 
(Carlos Ernesto)

 

(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).

6 comentários

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    Escritos Dispersos 02.03.2011

    O que considera "razões ponderosas e atendíveis"?!
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    Ricardo Rodrigues 02.03.2011

    Aquele tipo de incumprimentos que, não sendo susceptíveis de resolução, podem levar o senhorio a opor-se à renovação.

    Acha que o único meio de limitar a margem de manobra do senhorio é determinar o prazo para oposição à renovação do senhorio em 1 ano de antecedência nos termos do artigo 1097.º do CC?
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    Escritos Dispersos 02.03.2011

    Tratando-se de contrato de arrendamento para fins não habitacionais, sugiro que consulte o artigo 1110.º do Código Civil.

    Sugiro ainda que consulte, conjugando, os artigos 1025.º, 1101.º a 1104.º, 1083.º a 1087.º, 1097.º, 1098.º, n.º 2,
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    Ricardo Rodrigues 02.03.2011

    Já o tinha feito. Por apelo ao artigo 1110.º depreendo que as regras quanto à denúncia são livremente estabelecidas pelas partes, posso limitar a oposição à renovação do senhorio?
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    Escritos Dispersos 02.03.2011

    Parece-me, salvo melhor opinião, poder "aproveitar" os casos (ou as situações) previstos (as) nos artigos 1101.º a 1103.º do Código Civil.

    As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. (cfr. artigo 1110.º, n.º 1, do Código Civil).

    Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. (cfr. artigo 1110.º, n.º 2, do Código Civil).

    Para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais não há qualquer limite mínimo de duração; já o máximo não pode ir além dos 30 anos (cfr. art.º 1025.º do Código Civil).

    Em relação à denúncia pelo senhorio, SE NADA FOR ESTIPULADO EM CONTRÁRIO, ela pode ser feita nos termos dos artigos 1101.º a 1104.° do Código Civil.

    Em sede de oposição à renovação por ambas as partes – senhorio e arrendatário - veja então, por favor, o disposto nos artigos 1097.° e 1098.°, ambos do Código Civil.
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