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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Inspecção técnica na estrada de veículos

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

 
Deliberação n.º 2414/2009
 
São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP) as expressamente descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, assim como as que lhe forem atribuídas por lei.
 
Estão cometidas ao IMTT, IP as competências de inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade, previstas no Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de Maio, e as relativas à apreensão de documentos de identificação do veículo quando se verifiquem as condições constantes do artigo 161.º do Código da Estrada.
 
Em resultado do exercício dessas competências, e por força da lei, os serviços competentes, em determinados casos têm de apreender o documento de identificação do veículo e passar, em sua substituição, uma guia válida pelo prazo julgado necessário.
 
Assim, tendo em vista uniformizar procedimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, o Conselho Directivo do IMTT, IP, deliberou em sessão de 30/07/2009, o seguinte:
 
Nos casos em que os agentes de fiscalização do IMTT, IP, no exercício das suas funções, apreendam documentos de identificação do veículo devem passar, em sua substituição, a guia de substituição de documentos cujo modelo se anexa Deliberação n.º 2414/2009].
 
11 de Agosto de 2009. — O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.
 
 
 
 
Artigo 160.º do Código da Estrada
 
Outros casos de apreensão de títulos de condução
 
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
 
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
 
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
 
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
 
c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º.
 
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.
 
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

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