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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3

Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto - Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

 
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
 
Código da Estrada
 
Artigo 123.º
Carta de condução
 
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
 
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
 
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
 
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
 
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
 
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
 
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
 
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
 
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
 
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 KW;
 
B1 – triciclos e quadriciclos;
 
C1 – automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
 
C1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
 
D1 – automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
 
D1+E – conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
 
3 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
 
a) ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
 
b) triciclos.
 
4 -Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
 
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
 
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
 
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
 
d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
 
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
 
a) Veículos da categoria B;
 
b) Veículos referidos no número anterior;
 
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
 
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
 
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
 
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C+E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D+E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
 
9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
 
a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
 
b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.
 
10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
 
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros, devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
 
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
 
13 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.ºs 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 500 a € 2500.
 
14 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de € 120 a € 600.
 
 
Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo 123.º, n.º 10, do Código da Estrada.

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