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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR - INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES - Dinheiros Públicos

 

Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto- Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES
 
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR(constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
 
 
Os assessores militares emitem parecer prévio [ORAL], não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer), em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
c) Decisão que ponha termo ao processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDO no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente [quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
 
Os pareceres [ORAIS] dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
 
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer [ORAL] obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
 
O juiz [ou assessor] militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
 
Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto- Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
 
Vide também, por favor:
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html

 

Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro - regula o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.
 
Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.

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