EM REVISÃO Quórum da assembleia de condóminos = número mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido, traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio atribuída à sua fracção autónoma.
Regra geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
A convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª convocatória”), prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da reunião em “1.ª convocatória” não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião em “2.ª convocatória”. Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não materialmente, uma vez que a segunda convocatória é efectuada juntamente com a primeira).
Em primeira convocatória a assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão (deliberar por maioria absoluta).
Em primeira convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar validamente, exige-se somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente (cfr. artigo 1432.º, n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1, todos do Código Civil).
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
Assim, se na primeira data da reunião não comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo) a assembleia nem sequer pode funcionar.
Se na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
Se na primeira data da reunião comparecer apenas o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal (quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória). Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar?
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois (2.ª convocatória), na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. (cfr. art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil).
Sem prejuízo do anteriormente referido, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória (2.ª convocatória) pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 7, do Código Civil).
Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.
As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços [2/3] do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos seguintes termos:
As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil).
Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. (cfr. art.º 1432.º, n.º 10, do Código Civil).
O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 10, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 11, do Código Civil).
Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada.
Noutro exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª convocatória" com um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes (501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum deliberativo (votação favorável da maioria dos votos representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª convocatória" (em que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria dos votos favoráveis dos presentes).
Já na reunião em “2.ª convocatória” a assembleia de condóminos pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa).
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v. g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto],efectuar as seguintes inovações:
a) COLOCAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);
b) COLOCAÇÃO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) EM CONDOMÍNIOS:
Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. (cfr. artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
O condomínio [em reunião da Assembleia de Condóminos] pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. (cfr. artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto). As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição [decorrente da utilização acrescida das partes comuns pelos utentes do estabelecimento de alojamento local (AL)], desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (cfr. artigo 1424.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, conjugado com o artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto ).
No caso de os estabelecimentos de alojamento local (AL) estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns. (cfr. artigo 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
O responsável do estabelecimento de alojamento local (AL) deve disponibilizar ao condomínio [Administrador do Condomínio e/ou Assembleia de Condóminos] o seu contacto telefónico. (cfr. artigo 12.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
No caso de a atividade de alojamento local (AL) ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de condóminos que representem mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada [e devidamente consignada em Ata da respetiva reunião da Assembleia de Condóminos], decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local (AL) na referida fração autónoma, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a Ata da reunião da Assembleia de Condóminos conter tal deliberação e instruir a comunicação prévia com prazo. (cfr. artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
Viva! Com os melhores cumprimentos, antes de mais gostaria de afirmar o quão aprecio o seu blog e uso-o por diversas vezes para dirimir algumas dúvidas. No entanto, há uma questão prática que se me colocou à qual tenho dificuldade em encontrar resposta. Se pudesse ajudar, ficava agradecida!
É válida uma deliberação tomada em Assembleia de Condóminos, por maioria, na qual foi decidido não responsabilizar o promotor pela reparação de patologias, se esse promotor tem a maioria da permilagem do edifício?
A questão foi-me posta nestes termos e não sei mais dados. Se me puder ajudar, agradeço. Reitero os melhores cumprimentos.
Gostaria de saber o que fazer no caso de não se conseguir atingir o quórum mínimo nem na 1ª, nem na 2ª convocatórias (ou qualquer outra!). Para ter uma ideia, do 1º ao 5º andar (sendo este o último e não estando contados os R/C e caves) são 40 fracções das quais estão representadas em assembleia apenas 12, no máximo! Mesmo em nº de votos por contagem da permilagem não conseguimos atingir o mínimo (parece-me). Que fazer nestes casos?
Não me parece que se consiga resolver dessa forma. Passo a explicar, o prédio que tem 36 anos tem os 2 elevadores, com o mesmo tempo, parados por sucessivas avarias (chegam a ser 2 num dia).
Sendo necessário proceder à reparação ( que implica uma grande remodelação), e dadas as verbas orçamentadas (milhares de euros), convocou-se a Assembleia para decisão de medidas a adoptar e empresa a adjudicar. Apenas se fizeram representar 12 fracções. Sendo que normalmente estão representadas em Assembleia cerca de 6. Adivinho que não se vai conseguir o quorum suficiente para tomar qualquer tipo de decisão. Estivémos já 2 semanas sem elevador e, apesar do exercício físico ser considerado um hábito saudável, depois de subir pelas escadas até ao 4º andar sinto-me mais perto da morte que nunca.
Gostaria de saber como se pode (se é que se pode) contornar esta situação.
Caro ESCRITOS DISPERSOS agradecia a sua colaboração:
A Câmara obriga-nos a fazer obras num edificio com 10 fracções em P Horiz, senão ela executa-as e apresenta-nos a conta além de nos poder multar. O condomínio nunca reuniu nunca fez nenhuma reunião porque o edifício era só de 2 pessoas que deixaram por herança a seus familiares. Pergunto:
1) Quantos votos é necessário reunir para convocar a 1ª assembleia com validade juridica? A lei fala em condóminos com pelo menos 25 % do capital, é assim?
2) Qual o diploma, artºs que indicam que para a 1ª assembleia se tornar legal é necessário estarem presentes mais de 50% do capital? Quais os diplomas artigos que diferenciam Quoruns constitutivos e Quoruns deliberativos? Eu estive a ler o Código Civil e não fala nesse tipo de Quiruns.
3) Se na ordem de trabalhos da 1ª convocatória para 1ª assembleia se préviamente quem convoca a reunião levar 3 orçamentos de empreiteiros para realizar as obras, e se na reunião estiverem mais de 50% dos votos, e a assembleia por unanimidade (todos) aprovar a realização das obras é legal avançar com as obras, fazendo um contrato escrito com o empreiteiro e pedir desde logo o dinheiro das obras a cada fracção?
Convoca-se V.ª Ex.ª para a assembleia de condóminos do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta .... a realizar no ... (local da reunião) no dia ... de ... de 2009, pelas …….. horas, em conformidade com o disposto nos artigos 1431.º, n.º 2, [ou 1438.º] e 1432.º, ambos do Código Civil, com a seguinte ordem de trabalhos (assuntos a submeter à deliberação da assembleia de condóminos):
1 - …
2 - …
3 - …
Com os melhores cumprimentos.
0(s) Condómino(s),
(Assinatura(s))
Nota: * A convocação é feita através de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência. ou mediante aviso convocatório, efectuado com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção devidamente assinado pelos condóminos. * É obrigatório que a convocatória contenha informação sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
Encontrei o seu blog quando procurava respostas para condominios e por aquilo que li, já me ajudou bastante, no entanto tinha uma duvida que gostaria que me ilucidasse. O meu marido juntamente com os filhos e mais um amigo são possuidores de 10 fracções num prédio de 17 (7 apartamentos, 7 lojas e 3 armazens) a nivel de apartamentos os propriétarios nunca se entenderam, até que agora foi formado um condominio por uma empresa com o consentimento de apenas 5 condóminos. Só agora foram convocados por carta registada e aviso de recepção, carta essa onde constava a acta nº 2 do dia 21 de Julho, a acta nº3 do dia 22 de Julho e a acta nº4 do dia 23 de Julho, nesta ultima sendo feita a eleiçao da Administração, a votação do orçamento e outros assuntos do interesse do condominio. Acontece que nunca recebemos nenhuma carta para as referidas reuniões, só foram recebidas agora no dia 20 de Agosto com cópias das tres referidas actas.Na acta nº4 diz que "os condominos presentes representam duzentos e cinco por mil da totalidade do edificio permitindo assim a esta assembleia deliberar em terceira convocatória sobre os assuntos constantes na ordem de trabalhos". A minha questão é se é legal nesta situação a contrataçáo de uma firma de condominios?
ELEIÇÃO DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO 17 Jun 2009 por escritosdispersos [. art.º 1432.º, n.º 3, do Código Civil) (reunião em “1.ª convocatória” ) ou por simples maioria dos]
Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação 22 Jan 2009 por Escritos Dispersos [ convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas]
Convocatória para reunião da assembleia de condóminos 05 Jan 2008 por Escritos Dispersos [Modelo de CONVOCATÓRIA: REGISTADA Administrador Feliz Rua da Competênci]
Procedimento deliberativo da administração do condomínio – a convocação da reunião... 20 Jul 2007 por Escritos Dispersos [ ...da assembleia de condóminos Qual é a forma legal da conv]
Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos? 22 Mai 2007 por Escritos Dispersos [ A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos deve ser ENVIAD]
Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos? 22 Mai 2007 por Escritos Dispersos [ Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assemblei]
Presumo que encontrará resposta para a questão que coloca e, provavelmente, motivo para impugnar as deliberações que lhe foram comunicadas. Tenha atenção aos prazos.
No seu entender, pode uma assembleia de condóminos deliberar, a coberto do ponto da ordem de trabalhos, denominado "assuntos de ordem geral" que o condómino X deixa de poder requerer para a acta, porque não paga os condomínios?
Pedia a sua opinião para as seguinte perguntas sobre a realização de obras em condomínio particular impostas por Câmara Municipal, (já tenho orçamentos).
1- É obrigatório realizar as obras através de empresa ( com inscrição no IMOPI e seguros dos trabalhadores e contas da segurança social em dia) ou pode-se recorrer a um profissional que sabe fazer o serviço com mais 2 auxiliares todos com seguro mas não inscritos no IMOPI? (fica + barata esta última solução claro).
2- Quais os elementos a pedir a quem faz as obras para não se correrem riscos nomeadamente de acidentes e provenientes de alguma entidade de fiscalização?
3- Quem são as entidades que podem fiscalizar e pedir qualquer elemento ?
4- No caso de um condómino estar internado e não se poder fazer representar pode-se avançar com as obras e mandar-lhe a conta? Quem paga se este condómino está incapaz?
5- Existem programas de apoio à reabilitação de edificios como o RECRIA e outros. É obrigatório por lei as Câmaras terem activos estes programas para ajudar os cidadãos, ou podem não aderir a estes programas e imporem as obras aos condóminos?
Pedia a sua opinião para as seguinte perguntas sobre a realização de obras em condomínio particular impostas por Câmara Municipal, (já tenho orçamentos).
1- É obrigatório realizar as obras através de empresa ( com inscrição no IMOPI e seguros dos trabalhadores e contas da segurança social em dia) ou pode-se recorrer a um profissional que sabe fazer o serviço com mais 2 auxiliares todos com seguro mas não inscritos no IMOPI? (fica + barata esta última solução claro).
2- Quais os elementos a pedir a quem faz as obras para não se correrem riscos nomeadamente de acidentes e provenientes de alguma entidade de fiscalização?
3- Quem são as entidades que podem fiscalizar e pedir qualquer elemento ?
4- No caso de um condómino estar internado e não se poder fazer representar pode-se avançar com as obras e mandar-lhe a conta? Quem paga se este condómino está incapaz?
5- Existem programas de apoio à reabilitação de edificios como o RECRIA e outros. É obrigatório por lei as Câmaras terem activos estes programas para ajudar os cidadãos, ou podem não aderir a estes programas e imporem as obras aos condóminos?
Bom dia!! Em 1º lugar queria dar os parabéns a este espaço por tanto ajudar a esclarecer dúvidas. Gostaria entretanto de colocar algumas: - Se é legal a marcação da 2ª convocatória para meis hora depois da 1ª; - Sendo a reunião realizada na 2ª convocatória qual a maioria necessária para se destituir uma empresa de gestão de condomínios do cargo de administrador e eleger uma nova empresa.; - É legal fazer a reunião sem convocar a actual Administração?
GRata desde já pela sua atenção.
Um bem haja pelo seu serviço público!! É uma mais valia para todos nós.
Em um edifício com 32 fracções eu tenho uma a qual se destina a comércio, pretendo fazer a alteração para habitação, como obtenho a autorização do condomínio?? Falei com o administrador que é uma empresa, me disse que seria dificil obter quórum para deliberar isso, pois em nenhuma reunião se conseguiu representantes de mais que 30%, como posso fazer?? Será que não posso prosseguir com o que pretendo apenas porque os outros condóminos embora até prefiram que eu tenha lá habitação que comércio não se dêem ao trabalho de aparecer ás reuniões?? Desde já o meu sincero obrigado.
Parabens ao autor pelo seu conteudo e utilidade. É de facto um blog cuja leitura tenho recomendado a diversos amigos.
Precisava também de uma ajuda/opinião. Foi-me atribuido, por unanimidade, o uso de uma parte comum do prédio. No entanto, na ultima assembleia (extraordinária, por sinal) foi-me retirado esse acesso exclusivo à parte comum do prédio.
Li no seu blog que seria necessário unanimidade de votos dos condóminos presentes quanto à disposição de uma parte comum ou constituição de um direito de uso de uma parte comum. E o contrário? Ou seja, pode a assembleia de condóminos retirar-me esse acesso exclusivo apenas com uma maioria de 2/3 dos votos?
Era importante que me informassem sobre as consequencias de um condomino exercer actividade (sindicato) num espaço que foi ampliado, atraves de obras clandestinas. Quais as consequencias, para o Condominio, permitir manter esta situaçao?
E em caso de sinistro grave (ex.:incendio) como procedera a seguradora onde foi subscrita a apolice?