Quórum da assembleia de condóminos = número mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido, traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio atribuída à sua fracção autónoma.
Regra geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
A convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª convocatória”), prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da reunião em “1.ª convocatória” não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião em “2.ª convocatória”. Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não materialmente, uma vez que a segunda convocatória é efectuada juntamente com a primeira).
Em primeira convocatória a assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão (deliberar por maioria absoluta).
Em primeira convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar validamente, exige-se somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente (cfr. artigo 1432.º, n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1, todos do Código Civil).
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
Assim, se na primeira data da reunião não comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo) a assembleia nem sequer pode funcionar.
Se na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
Se na primeira data da reunião comparecer apenas o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal (quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória). Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar?
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
Não obstante, na falta de um texto legal inequívoco, não convém que entre a data frustrada da reunião em 1.ª convocatória e a da realização da reunião em 2.ª convocatória, medeie um lapso de tempo muito curto, de forma a propiciar quer aos condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos), na primeira reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda convocatória, motivo suficiente para que jamais deva realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião.
Caso não tenha sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”), presumir-se-a convocada nova reunião para UMA SEMANA DEPOIS, há mesma hora e no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 4, do Código Civil).
Na previsão de falta de quórum na reunião da assembleia em 1.ª convocatória, caso pretendamos fixar logo outra data na convocatória para a reunião da assembleia em 2.ª convocatória, embora a lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exija nova convocação dos condóminos faltosos, na esteira do referido nos parágrafos anteriores, na falta de um texto legal inequívoco, sugiro que medeie sempre um lapso de tempo mínimo de UMA SEMANA, de forma a propiciar quer aos condóminos presentes, quer aos ausentes (ou faltosos) na primeira reunião, o melhor ensejo de participarem conjuntamente na reunião em segunda convocatória, jamais devendo realizar-se no mesmo dia em que falhou a primeira reunião, mas sim UMA SEMANA DEPOIS, à mesma hora e no mesmo local.
Atentem ainda na enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos: a legitimidade sairá reforçada, acautelando-se simultaneamente ulteriores dúvidas e discussões sobre aquelas matérias.
Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.
Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada.
Noutro exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª convocatória" com um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes (501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum deliberativo (votação favorável da maioria dos votos representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª convocatória" (em que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria dos votos favoráveis dos presentes).
Já na reunião em “2.ª convocatória” a assembleia de condóminos pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250‰) do valor total do prédio, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa).
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v. g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto],efectuar as seguintes inovações:
a) COLOCAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);
b) COLOCAÇÃO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) EM CONDOMÍNIOS:
Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. (cfr. artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
O condomínio [em reunião da Assembleia de Condóminos] pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. (cfr. artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto). As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição [decorrente da utilização acrescida das partes comuns pelos utentes do estabelecimento de alojamento local (AL)], desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (cfr. artigo 1424.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, conjugado com o artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto ).
No caso de os estabelecimentos de alojamento local (AL) estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns. (cfr. artigo 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
O responsável do estabelecimento de alojamento local (AL) deve disponibilizar ao condomínio [Administrador do Condomínio e/ou Assembleia de Condóminos] o seu contacto telefónico. (cfr. artigo 12.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
No caso de a atividade de alojamento local (AL) ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de condóminos que representem mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada [e devidamente consignada em Ata da respetiva reunião da Assembleia de Condóminos], decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local (AL) na referida fração autónoma, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a Ata da reunião da Assembleia de Condóminos conter tal deliberação e instruir a comunicação prévia com prazo. (cfr. artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).
Boa noite, Pesquisando assuntos de condominio encontrei este blog dando os parabens ao autor a quem gostaria de colocar a seguinte questão: numa assembleia com 49% do valor total do edificio, o que significa quorum contitutivo, poderia deliberar-se a colocação de processo judicial por existir um sd devedor(300 euros!) e ainda imputar custos referentes ao processo judicial da responsabilidade das frações a acrescer na c/c? Não carece de quorum deliberativo, ié, 51%. Grata, cps Vanda
Boa noite, Ainda no seguimento da anterior questão que coloquei, essa deliberação (sobre ação judicial sobre um condomino (com 49%) ser tomada no ponto da ordem de trabalhos:assuntos de interesse geral?
Em minha opinião, salvo melhor, deliberar sobre outros assuntos de reconhecida urgência, carece designadamente de propostas apresentadas por condóminos, aprovadas por decisão unânime dos presentes, sem oposição, que simultâneamente representem a maioria dos condóminos (individualmente considerados) e pelo menos dois terços do capital investido (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio).
Boa noite, antes de mais parabéns pelo blog. Queria saber como fica em termos legais a seguinte situação: Reunião anual convocada pela Administração Externa (Empresa), para a 1ª semana de Fevereiro 2011, onde compareceram condominos representativos de 750 votos dos 1000, sendo que 1 dos condominos é um dos dois Administradores Residentes (cuja função, segundo Empresa Condomino é somente de executar os pagamentos). O único Administrador Residente, por motivos de força maior, teve de ausentar-se da assembleia, não tendo participado em nenhuma votação. Tem a Empresa de Condominio de notifica-lo, no prazo de 30 dias, das decisões tomadas? A acta deverá ser assinada pela pessoa em questão, mesmo não tendo participado nas decisões e ter estado somente presente à leitura da acta da reunião de Novembro, que só em Fevereiro foi assinada? Aproveito e coloco ainda a seguinte questão: O condomínio existe há 9 anos. Aquando da sua constituição nunca foi elaborado nenhum regulamento nem constituído Fundo de Reserva (condomínio tem somente a conta à ordem), situação que se mantém até à data, não obstante dos Administradores Residentes terem questionado esta situação junto da Empresa de Condominio e a mesma ter informado que o condomínio estava sem qualquer irregularidade. Quais as implicações legais que a ausência, quer do Fundo quer do Regulamento, podem trazer aos Administradores actuais? Sem mais de momento, Paula M
Boa noite, antes de mais parabéns pelo blog. Queria saber como fica em termos legais a seguinte situação: Reunião anual convocada pela Administração Externa (Empresa), para a 1ª semana de Fevereiro 2011, onde compareceram condominos representativos de 750 votos dos 1000, sendo que 1 dos condominos é um dos dois Administradores Residentes (cuja função, segundo Empresa Condomino é somente de executar os pagamentos). O único Administrador Residente, por motivos de força maior, teve de ausentar-se da assembleia, não tendo participado em nenhuma votação. Tem a Empresa de Condominio de notifica-lo, no prazo de 30 dias, das decisões tomadas? A acta deverá ser assinada pela pessoa em questão, mesmo não tendo participado nas decisões e ter estado somente presente à leitura da acta da reunião de Novembro, que só em Fevereiro foi assinada? Aproveito e coloco ainda a seguinte questão: O condomínio existe há 9 anos. Aquando da sua constituição nunca foi elaborado nenhum regulamento nem constituído Fundo de Reserva (condomínio tem somente a conta à ordem), situação que se mantém até à data, não obstante dos Administradores Residentes terem questionado esta situação junto da Empresa de Condominio e a mesma ter informado que o condomínio estava sem qualquer irregularidade. Quais as implicações legais que a ausência, quer do Fundo quer do Regulamento, podem trazer aos Administradores actuais? Sem mais de momento, Paula M
Venho por este meio pedir uma informação relativamente a um condomínio.
Vivo num prédio com 9 anos e desde então no logradouro do prédio onde tem acesso para as garagens pessoais de cada um, foi deliberado por decisão unânime o estacionamento dos carros 1 de cada condómino em frente á sua garagem.
Agora houve um apartamento k foi vendido e o novo condómino exigiu que fossem retirados todos os carros do estacionamento, porque a lei assim diz que é proibido o estacionamento de carros no logradouro do prédio. A empresa do condomínio que nos presta serviços disse que o condómino tinha razão e que nós tínhamos que tirar de lá os carros.
Agora pergunto: Isto é mesmo assim? As actas que temos anteriores á vinda do novo condómino assinadas por decisão unânime não valem de nada? Não tem k ser o condómino que vai morar par um prédio a ter k obedecer as regras impostas nesse prédio, ou é o prédio k tem k obedecer as regras impostas por esse condómino novo? Questionei a administração do condómino na reunião sobre o facto de termos actas assinadas com decisão unânime, mas disseram-me k isso não vale de nada pois está contra a lei. Também sei que existe um artigo k diz que podemos usufruir do logradouro e partes comuns e ocupa-los como quisermos desde que seja de decisão unânime. Este artigo é o artigo 9º da sProibiçoes impostas ao condómino que um dos parágrafos transcreve o seguinte: “- ocupar, por qualquer meio, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o prever ou a assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime;”
O que eu queria saber é se a lei está do meu lado e se sim, queria saber também se existe algum artigo onde esteja mencionado para o mostrar na reunião de condomínio.
Pretendo revogar a reunião que houve na quarta feira passada e como tal só tenho 10 dias, daí o meu pedido de urgência.
Fico grato pelo tempo dispensado espero por uma resposta
Muito obrigado pelos seus esclarecementos que tão úteis me resultam para levar a cabo uma gestão mais justa e eficaz dos comdomínios. Poss citar o seu site na minha próxima reunião? Refiro-me concretamente a "Quórum da assembleia de condóminos... decisões da assembleia de condóminos - que maiorias? "
não sei se é possível esclarecer uma duvida: tenho uma condómina que pretende propor baixar os valores dos condomínios. para ser aceite e deliberada, tem que ter apenas a maioria dos presentes na assembleia, ou tem que ser aprovado por metade dos condóminos e por 2/3 da permilagem? obg pela atenção e bom fds Pedro Rodrigues
A aprovação do orçamento (que repercute a proporção das despesas a pagar por cada condómino, nos termos legais), segundo creio, apenas carece de deliberação (quórum deliberativo) por (simples) maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido (cfr. artigos 1431.º, n.º 1, e 1432.º, n.º 3, do Código Civil).
Cumprimentos,
Em tempo: Consultem profissional do foro, advogado/a ou solicitador/a.
Agradecia-lhe que me pudesse explicar esta sua frase
"Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada."
Tenho a seguinte questão que tem a haver com este post mas sobre a qual o post é omisso: Quando comprei o apartamento onde vivo, já existia a lei interna (Regulamento do Condomínio) que diz que todos pagam a quotização por igual apesar de termos permilagens completamente diferentes (o dobro). Acontece que não se encontram justificados (tanto na acta como no Regulamento - feito pelos condóminos porque não existe na escritura do prédio -) os critérios para tal decisão como manda a lei. Gostava de saber o que é preciso fazer para alterar o pagamento para permilagem, se é preciso a assembleia decidir, quais as maiorias necessárias, se tem que ser sem oposição, se basta um condómino estar contra (por não estarem justificados os critérios) para se ter que mudar para permilagem, etc.
Muito obrigado pela sua resposta, mas o post indicado não explica o que se pode fazer (quem está contra o pagamento por igual) quando não estão justificados os critérios (como manda a lei) do pagamento por igual.