Regime de aplicação da educação sexual em meio escolar
Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto - Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar[nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário].
Estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino básico e secundário a partir do próximo ano lectivo. A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, realça que pretende, entre outros objectivos, "valorizar a sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa" e a "redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis".
A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto,estabelece que, em todos os níveis de ensino e independentemente da transversalidade do tema a outras disciplinas, a educação sexual se integra no âmbito da educação para a saúde, em termos ainda a regulamentar pelo Governo.
A partir do ano lectivo 2009/2010, os projectos educativos dos agrupamentos e das escolas não agrupadas devem incluir temas de educação sexual, em moldes definidos pela escola ou agrupamento, depois de ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores.
O projecto de educação sexual de cada turma deve ser elaborado no início do ano pelo director de turma e pelo professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual e deve incluir "os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar".
A carga horária da educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino, não devendo "ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo".
Segundo a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, no ano lectivo de 2009/2010 todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão ter em funcionamento gabinetes de informação e apoio que, em articulação com as unidades de saúde, garantam aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.
Estes gabinetes são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual e deverão funcionar "obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana", garantir a confidencialidade dos utilizadores e disponibilizar "um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos".
A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto,salienta a importância da participação no processo educativo de pais, alunos, professores e técnicos de saúde, destacando que os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas serão informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito desta matéria.
Ao Ministério da Educação cabe garantir a formação necessária para o exercício da função aos professores com responsabilidades na condução da matéria.
A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.
An evidence informed approach to effective sex, relationships and HIV/STI education - UNESCO Junho de 2009 - guia de recomendações destinado a educadores que pretende melhorar a educação sexual dos mais jovens, na opinião da UNESCO(organização da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura).