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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ACTIVIDADES PROIBIDAS OU CONDICIONADAS A MENOR

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
 
OBJECTO
 
1 — A presenteLei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
 
2 — A presenteLei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta ainda:
 
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
 
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aplica-se:
 
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
 
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
 
c) Ao trabalhador independente.
 
2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
 
3 — Os princípios definidos na presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
 
ACTIVIDADES PROIBIDAS OU CONDICIONADAS A MENOR
 
Actividades
 
São proibidas ao menor as seguintes actividades:
 
a) Fabrico de auramina;
 
b) Abate industrial de animais.
 
Agentes físicos
 
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
 
a) Radiações ionizantes;
 
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
 
c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
 
Agentes biológicos
 
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
 
Agentes, substâncias e preparações químicos
 
1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
 
a) Amianto;
 
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
 
c) Cloropromazina;
 
d) Tolueno e xileno;
 
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
 
f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.
 
2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
 
3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
 
a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
 
b) «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
 
c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
 
d) «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
 
e) «R 45 — pode causar cancro»;
 
f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
 
g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
 
h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
 
i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
 
4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
 
a) «R 12 — extremamente inflamável»;
 
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
 
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
 
Processos
 
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
 
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
 
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.
 
Condições de trabalho
 
1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
 
a) Risco de desabamento;
 
b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
 
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro;
 
d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
 
e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
 
f) Vazamento de metais em fusão;
 
g) Operações de sopro de vidro;
 
h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
 
i) Realizadas no subsolo;
 
j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
 
l) Realizadas em pistas de aeroportos;
 
m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
 
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
 
2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
 
Exercício de actividades proibidas
 
Constitui contra-ordenação muito grave (punível com coima mínima de 2040,00 € e máxima de 61200,00 €), imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das actividades proibidas nos termos anteriormente referidos.
 
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
 
Actividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos a seguir referidos.
 
2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
 
3 — Constitui contra-ordenação grave (punível com coima mínima de 612,00 € e máxima de 9690,00 €) aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores.
 
Agentes físicos
 
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
 
a) Radiações ultravioletas;
 
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
 
c) Vibrações;
 
d) Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
 
e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.
 
Agentes biológicos
 
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
 
Agentes químicos
 
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, da  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
 
a) Acetato de etilo;
 
b) Ácido úrico e seus compostos;
 
c) Álcoois;
 
d) Butano;
 
e) Cetonas;
 
f) Cloronaftalenos;
 
g) Enzimas proteolíticos;
 
h) Manganês, seus compostos e ligas;
 
i) Óxido de ferro;
 
j) Propano;
 
l) Sesquissulfureto de fósforo;
 
m) Sulfato de sódio;
 
n) Zinco e seus compostos.
 
Condições de trabalho
 
1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, da  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:
 
a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
 
b) Demolições;
 
c) A execução de manobras perigosas;
 
d) Trabalhos de desmantelamento;
 
e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
 
f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
 
g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
 
h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
 
i) A realização em silos;
 
j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
 
l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
 
2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes.

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