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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Obras inovadoras – acesso ao prédio – deficientes

Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.
 
É especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. (cfr. artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).
 
As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria absoluta representativa de dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil).
 
As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. (cfr. artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil).
 
A realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil), carece de ser aprovada, em reunião da assembleia de condóminos, por uma dupla maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) = votos favoráveis de, pelo menos, metade dos condóminos individualmente considerados + um + votos favoráveis da maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio.
 
Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode solicitar à assembleia de condóminos, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil).
 
E,
 
Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.
 
Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", raciocinando em sentido contrário, só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário [v. g. deficiente ou incapacitado] possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).
 
Sugiro ainda que consultemos os seguintes diplomas legais:
 
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Regime da Acessibilidade dos Espaços Públicos, Equipamentos Colectivos e Edifícios Públicos e Habitacionais;
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril - cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), abrangendo as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio;
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - previne e proibe a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência [aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde].
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

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