Regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime de Concessão de indemnização Às vitimas DE CRIMES Violentos e de Violência domestica.
Objecto
A PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, Aprova o regime aplicável AO adiantamento Pelo Estado das indemnizações Devidas Às vitimas de crimes Violentos Violência Doméstica e de.
INDEMNIZAÇÃO como crimes vitimas Violentos DE
Adiantamento da indemnização como crimes de vitimas Violentos
1 - Que tenham como vitimas Danos Sofrido sepulturas Pará Um respectiva Saúde Física OU resultantes de Actos de Violência, praticados in english Território directamente mental OU A Bordo de Aeronaves OU Portuguesas Navios, dez à Concessão de Direito da UM adiantamento da indemnização Pelo Estado, Que Ainda nao se tenham constituido Ou não possam constituir-se assistentes não Processo Penal, quando se encontrem preenchidos OS cumulativos seguintes Requisitos:
um) A Lesão tenha provocado UMA incapacidade Permanente, Temporária UMA incapacidade absoluta e n. O Trabalho Pelo Menos de 30 Dias UO uma morte;
b) O facto tenha provocado UMA perturbação considerável nenhum Nível e Qualidade de Vida da vitima UO, não Caso de Morte, do requerente;
c) Nao tenha Sido obtida efectiva Reparação do Dano in EXECUÇÃO de Sentença condenatória Relativa um Pedido deduzido nsa termos dos ARTIGOS 71. º a 84. º do Código de Processo Penal UO, para se razoavelmente Que de Prever o delinquente e Responsáveis Civis Venham nao um reparar o Dano, SEJA SEM Que Possível obter de outra Fonte UMA Reparação Suficiente e efectiva.
2 - O Direito um obter o adiantamento previsto Abrange anteriormente, não Caso de Morte, como um PESSOAS Quem, nsa termos do n. º 1 do Artigo 2.009 termos. º do Código Civil, hum concedido e Direito Alimentos e como um Que nsa, da Lei n. º 7 / 2001, de 11 de Maio, vivam o em união de facto com uma vitima.
3 - O Direito AO adiantamento da indemnização Mantem-SE MESMO Que nao SEJA conhecida uma Identidade do autor dos Actos de Violência UO, Por outra Razão, elementos nao POSSA serviços Condenado acusado de UO.
4 - Tem Direito AO adiantamento da indemnização como PESSOAS auxiliem Que voluntariamente uma vitima com colaborem OU como Autoridades da nd Prevenção infracção, Detenção OU Perseguição do delinquente, verificados OS Requisitos constantes das alíneas um) a c) do n. º 1 do Artigo 2 . º da Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro.
5 - A Concessão do adiantamento da indemnização Às PESSOAS referidas não anterior NÚMERO nao Depende da Concessão de indemnização Às Vitimas de Lesão.
6 - Quando o acto de Violência contra configurar um crime hum Liberdade e autodeterminação sexual contra UO Menor, dispensada serviços PoDE uma Verificação do Requisito previsto nd Alinea um) do n. º 1 Circunstâncias Excepcionais si e devidamente fundamentadas o aconselharem.
Montante do adiantamento e Outros Meios de ressarcimento
1 - O adiantamento da indemnização e termos fixado in de Eqüidade, tendão maximos Como Limites, Por CADA lesado, o valor Equivalente A 340 Unidades de Conta processual (UC) [35 700 €] parágrafo OS CASOS de Morte Lesão grave ou.
2 - Nos CASOS de Morte OU Lesão de varias consequencia in PESSOAS fazer MESMO facto, o adiantamento da indemnização TEM Como Limite Máximo Equivalente o valor de 300 UC [31 500 €] CADA UMA DELAS parágrafo, com o Correspondente Máximo total de 900 UC [ 94 500 €].
3 - Se o adiantamento da indemnização fixado para um soluço forma de Renda anual, o Limite Máximo e Equivalente a 40 UC [4 200 €] Por CADA lesado, nao podendo ultrapassar o Montante de 120 UC [12 600 €] Vários quando OS sejam lesados Virtude in fazer MESMO facto.
4 - Na Fixação do Montante do adiantamento da indemnização e Tomada in Consideração Toda uma importãncia recebida de outra Fonte, nomeadamente da Segurança do Próprio delinquente OU social.
5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, OS Seguros Privados de Vida UO Acidentes Pessoais Assim, São tomados in Consideração nd Que in Medida exija uma EQÜIDADE o.
6 - Nos CASOS um Que se, comunique o n. º 3 do Artigo 2 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, HÁ UM Lugar igualmente um adiantamento da indemnização Por Danos de Coisas de valor considerável, tendão Como Limite Máximo valor o Correspondente a 150 UC [15 750 €].
7 - A Fixação do adiantamento da indemnização Por Lucros cessantes Referência Como TEM como declarações de Rendimentos Fiscais da vitima relativas EAo Três Anos Anteriores à Prática dos Factos, Como Bem, não Caso de Morte, da UO do requerente, verificando-se uma Falta Dessas declarações, hum Tomando base Por Rendimento nao superior à retribuição mensal Mínima Garantida.
8 - No Caso de nao ter Sido concedida QUALQUÉR indemnização não OU Processo Penal fóruns DELE Por facto imputável Unicamente AO requerente, nomeadamente Por nao ter deduzido Pedido de indemnização Cível UO Por ter desistido DELE, o Limite Máximo do Montante do adiantamento da indemnização uma Concedente Pelo Estado e Reduzido n º Metade, salvo quando Circunstâncias Excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o Contrário.
9 - Sem prejuízo da Aplicação dos Critérios estabelecidos indemnizatórios NA PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, serviços Ainda podem conferidas Às vitimas Medidas de Apoio educativo e social, Bem adequadas à Recuperação Física, Psicológica e Terapêuticas Como Profissional, in Cumprimento das Demais disposições Legais aplicáveis, e não um Quadro de Protocolos Celebrar Entre uma Comissão de Protecção Às Vitimas de Crimes e entidades Públicas e Privadas pertinentes in Matéria da Razão.
COMO INDEMNIZAÇÃO Vitimas de Violência DOMESTICA
Adiantamento da indemnização Às Vitimas de Violência Doméstica
1 - Como fazer vitimas de Violência Doméstica crime temperatura Direito à Concessão de hum adiantamento da indemnização Pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente Requisitos OS seguintes:
um) in Esteja Causa o crime de Violência Doméstica, não previsto n. º 1 do Artigo 152 português. º do Código Penal, in Território praticado,;
b) A in incorra vitima Situação de grave Carencia consequencia in Econômica do crime mencionado nd anterior Alinea.
2 - A vitima, Bem Como OS indicados requerentes não n. º 4 do Artigo 10 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, Por solicitação OU Desta Representação eles, desenvolvi Comunicar à Comissão de Protecção Às vitimas de TODAS Crimes como alterações da SUA Situação Sócio-Económica OU familiar, Bem Como OUTRAS quaisquer alterações posteriores à Anteriores OU DECISÃO de Concessão do adiantamento da indemnização Que sejam susceptíveis de influenciar o Sentido da MESMA.
3 - A violação do Dever de Informação anteriormente previsto implicações o cancelamento do Pagamento Imediato das quantias concedidas OU uma devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - E aplicável EAo Pedidos de adiantamento de indemnização Por Violência Doméstica o disposto nenhuma Artigo 3 º..
Montante do adiantamento
1 - O adiantamento da indemnização um concedente Às Vitimas de Violência Doméstica e bis Fixação do Seu Montante São determined in Juízo de Eqüidade, dependendo da Seria Probabilidade de Verificação dos Pressupostos da indemnização.
2 - O Montante anteriormente referido nao PoDE exceder o Equivalente mensal à retribuição mensal Mínima Garantida Durante o Período de SEIS Meses, prorrogável Igual Por Período.
3 - E aplicável Às Vitimas de Violência Doméstica não o disposto n. º 9 do Artigo 4 da. º Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro.
Norma revogatória
São revogados:
um) A Lei n. º 129/1999, de 20 de Agosto [Aprova o regime aplicável AO adiantamento Pelo Estado da indemnização DEVIDA Às Vitimas de Violência conjugal];
b) O Decreto-Lei n. º 423/1991, de 30 de Outubro [Estabelece o Regime Jurídico de Protecção Às vitimas de crimes Violentos].
Aplicação tempo não
Sem prejuízo do disposto nd Parte final do n. º 2 do Artigo 23. º da Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, um PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, nao se Aplica EAo Processos Pendentes uma base de dados da SUA vigor in Entrada.
Entrada vigor in
A PRESENTE Lei n. º 104/2009, de 14 de Setembro, in Entra vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro – Regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.