CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias]
Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro - Aprova a CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA [uniformidade internacional dos sinais e símbolos rodoviários e das marcas rodoviárias], adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, publica em anexo.
Anexos da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
Os anexos à CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, a saber:
Anexo 1: SINAIS VERTICAIS:
Secção A: sinais de perigo;
Secção B: sinais de prioridade;
Secção C: sinais de proibição ou de restrição;
Secção D: sinais de obrigação;
Secção E: sinais de prescrição específica;
Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;
Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;
Secção H: painéis adicionais;
Anexo 2: MARCAS RODOVIÁRIAS;
Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;
constituem parte integrante da CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA.
Decreto do Presidente da República n.º 94-A/2009, de 28 de Setembro - Ratifica a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, em 3 de Julho de 2009. [Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, de 29 de Setembro].