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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro [republicado em anexo à Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio], relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga.

 

 

O Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, pondo em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e, ainda, na Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva n.º 93/46/CE, da Comissão, de 22 de Junho. O referido decreto regulamentar deu ainda execução aos Regulamentos (CEE) n.ºs 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, e 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, relativos ao controlo das mesmas substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros.

 

Em cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português dos Regulamentos (CE) n.ºs 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativo aos precursores de droga, 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio externo de precursores de droga entre a Comunidade e países terceiros, e 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho, que estabelece as regras de execução dos dois regulamentos anteriores, torna -se necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, de forma a garantir a aplicação da legislação comunitária.

 

Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os Estados membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.

 

As medidas complementares introduzidas no Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa, dando assim cumprimento às obrigações do Estado Português face à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

 

Foi, ainda, tida em conta a alteração das atribuições das várias entidades envolvidas por força das novas leis orgânicas que foram aprovadas na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

 

O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.

 

Todas as referências às substâncias constantes das tabelas V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, passam a ser feitas às substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e do anexo ao Regulamento (CE) N.º 111/2005, no caso das substâncias da tabela V, e às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 dos mesmos anexos no que respeita às substâncias da tabela VI, compreendidas na designação global de substâncias inventariadas.

 

Aproveita -se a oportunidade para eliminar normas tacitamente revogadas pela regulamentação comunitária e efectuar alterações ligeiras ao articulado de forma a torná-lo mais claro e coerente.

 

Por fim, são definidos os termos em que deve ser feita a adaptação à forma electrónica do modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, conforme previsto na Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro.

 

É republicado, em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, com a redacção actual.

 

ENTRADA EM VIGOR

 

O Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas. A Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, republica em anexo, o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.

 

Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

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