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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Dever de manutenção dos ascensores – responsabilidade civil e criminal

É obrigatório assegurar a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, verificando o cumprimento de todos os indispensáveis requisitos de segurança e funcionamento das instalações, nomeadamente a existência de seguro de responsabilidade civil, obrigatório para a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) (valor mínimo de 1.000.000 €, em 2003) e facultativo para o Condomínio, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
 
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
 
A Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
 
O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
 
No Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), consta que a EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores. (n.º 7 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 
À data da entrada em vigor do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), o valor mínimo obrigatório do supra mencionado seguro foi fixado em Euros: 1.000.000,00 € actualizado anualmente, a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor  (Índice de Preços no Consumidor) , sem habitação. (n.º 7.1 e n.º 7.2 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 
A falta da apólice do seguro devidamente actualizado, constitui contra-ordenação punível com coima de € 7.500 a € 37.500. (art.º 13.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
  
 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 (Sumário):
 
1. O Condomínio responde solidariamente com a empresa encarregue da manutenção do elevador, por danos decorrentes do deficiente funcionamento deste;
 
2. A vítima dos danos indicados na conclusão anterior, não procede com culpa, quando o seu comportamento corresponde, normalmente, à chamada habituação geradora de confiança.
 
3. O sistema legal de segurança de elevador e das suas condições de funcionamento, supõe um mecanismo operativo de alerta ou prevenção, que "trave" a cabine quando, o utente, do seu interior, abrir as portas, não tendo a cabine ainda atingido o nível do patamar de saída, provocando que o utente caia no patamar do nível do piso, imediatamente abaixo.
 
4. Mesmo que não existisse regulamento que impusesse tal prevenção - e existe - a necessidade desta, já provinha das normas gerais do direito, reguladoras da responsabilidade civil, em especial sobre a culpa e sua presunção, relativamente a actividades perigosas por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 - Texto integral
 

Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.

 

DEVERES DE INFORMAÇÃO

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.

 

As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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