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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO RURAL

Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro - estabelece o novo REGIME JURÍDICO [DO ARRENDAMENTO RURAL] a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas.

 

 

O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervenção do Estado.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime jurídico do arrendamento rural:

 

a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;

 

b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais, mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural;

 

c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato;

 

d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio;

 

e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

 

i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados;

 

ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 nem menos de 7 anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;

 

iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumem-se de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo;

 

f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, I. P., no caso de tal dispositivo não constar do contrato;

 

g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora;

 

h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato;

 

i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios;

 

j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração florestal;

 

l) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.

 

O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de publicação deste, a legislação actual;

 

Aos contratos de arrendamento rural, celebrados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, o regime nele previsto. Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo. 39.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro;

 

Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro [11.01.2010], devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo;

 

Nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplicam-se, sucessivamente, as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil;

 

Nos casos omissos no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, e respeitantes à parte adjectiva do mesmo aplica-se o Código de Processo Civil.

 

NORMA REVOGATÓRIA

 

Ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, são revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 385/1988, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/1999, de 10 de Dezembro;

 

b) O Decreto-Lei n.º 394/1988, de 8 de Novembro.

 

ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS

 

O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. [11.01.2010]

 

Sem prejuízo do disposto no seu artigo 39.º, o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no seu artigo 41.º.

 

Vide também:

 

Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto.

 

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