Imobilização dos ascensores por deficiência grave do funcionamento ...
Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento dos ascensores, a empresa de manutenção de ascensores (EMA) deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
Sempre que os ascensores não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
Após a selagem dos ascensores, estes não podem ser postos em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) (cfr. art.º 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
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