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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

 

Procura assegurar a compatibilização entre o novo Regime da Reabilitação Urbana e o Regime Aplicável à Denúncia ou Suspensão do Contrato de Arrendamento para Demolição ou Realização de Obras de Remodelação ou Restauro Profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação nos termos da secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

 

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO

 

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º a 10.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

 

VICISSITUDES CONTRATUAIS EM CASO DE REMODELAÇÃO, RESTAURO OU DEMOLIÇÃO DO LOCADO

 

1 — Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.

 

2 — A suspensão do contrato é obrigatória quando:

 

a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra;

 

b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.

 

3 — Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.

 

DENÚNCIA PARA REMODELAÇÃO OU RESTAURO

 

1 — Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos termos do anteriormente referido, o senhorio fica obrigado, em alternativa:

 

a) Ao pagamento de uma indemnização; ou

 

b) À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.

 

2 — O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.

 

3 — A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.

 

4 — Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.

 

5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.

 

6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do Regime da Reabilitação Urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime. [Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro]

 

 

DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO

 

1 — Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), aplica-se o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro).

 

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

 

a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a Comissão Arbitral Municipal (CAM); [Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto]

 

b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

 

3 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.

 

EFECTIVAÇÃO DA DENÚNCIA

 

1 — A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos ou para demolição é feita mediante ACÇÃO JUDICIAL, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.

 

2 — A petição inicial da acção judicial referida no número anterior deve ser acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística.

 

3 — No caso de ser devida indemnização pela denúncia, o senhorio deposita o valor correspondente a dois anos de renda nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

 

4 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor de dois anos de renda, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que esta se comprove depositada na sua totalidade.

 

5 — O arrendatário pode levantar o depósito referido nos números anteriores após o trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento por denúncia.

 

6 — As partes podem optar por submeter a acção a que se refere o n.º 1 a TRIBUNAL ARBITRAL.

 

7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro) [quando a demolição for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana], bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respectivo regime, a sentença judicial é substituída por certidão emitida pela câmara municipal ou pela entidade gestora das operações de reabilitação urbana que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e de demolição, operando a denúncia efeitos a partir da entrega pelo senhorio dos valores referidos nos números anteriores.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS

 

1 — Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.

 

2 — Aplica -se ao realojamento do arrendatário o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro) ou, se for o caso, o disposto no artigo 73.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. [Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro]

 

 

EFECTIVAÇÃO DA SUSPENSÃO

 

1 — A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:

 

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade;

 

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

 

c) Da data de início e duração previsível das obras.

 

2 — O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.

 

3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

 

4 — O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a possibilidade de suspensão do contrato e não deseje denunciar o contrato comunica esse facto, mediante declaração, ao senhorio, que pode então recorrer à Comissão Arbitral Municipal (CAM)[Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto].

 

5 — No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário pode, mediante declaração, preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a Comissão Arbitral Municipal (CAM) competente para a sua fixação.[Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto]

 

6 — A denúncia do contrato de arrendamento ou a declaração de não aceitação da suspensão são comunicadas ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.

 

7 — O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

 

8 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

 

DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro).

 

2 — Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

 

DENÚNCIA NO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — Em caso de denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, que ocorre mediante acção judicial, o arrendatário habitacional tem o direito de ser realojado, devendo na petição inicial da acção ser indicado o local destinado ao realojamento e a respectiva renda.

 

2 — O direito ao realojamento do arrendatário referido no número anterior implica que o realojamento ocorra no mesmo concelho e em condições análogas às que o arrendatário já detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação mau ou péssimo.

 

3 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

 

4 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode igualmente optar entre o realojamento, nos termos do presente artigo, e o recebimento da indemnização prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), a qual tem por limite mínimo o valor correspondente a 24 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

 

5 — A sentença da acção judicial referida no n.º 1 fixa o prazo para a celebração de novo contrato de arrendamento, a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada nos termos do artigo 31.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o faseamento aplicável, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo regime.

 

6 — Após a sentença referida no número anterior deve ser celebrado novo contrato de arrendamento, nos termos do n.º 2.

 

7 — A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.

 

DENÚNCIA NO ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — Em caso de denúncia do contrato para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do locado, o arrendatário não habitacional tem direito a uma indemnização no valor de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, tendo em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

 

2 — No caso previsto no número anterior, o senhorio deposita o valor correspondente a 60 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

 

3 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao referido no número anterior, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que se comprove depositada a totalidade daquela quantia.

 

 

ACTUALIZAÇÃO DA RENDA [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — O senhorio que realize obras de reabilitação ou que participe em operação urbanística de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio ou fracção onde se situa o locado de nível de conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:

 

R = VPC × CC × 4 %

 

2 — Para efeitos da fórmula referida no número anterior:

 

a) VPC é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;

 

b) CC é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

 

c) R é a renda anual.»

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A nova redacção do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

 

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA não venha a ser mero instrumento de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

 

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

 

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

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