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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Dimensão e lotação da cabina dos ascensores - acessibilidades

 

Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.

Assim sendo,

Consultando o Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - revoga simultaneamente o Decreto n.º 26 591 - publicado no Diário da República n.º 252, de 30-10-1970 (rectificado no D. R. n.º 278 (2.º Suplemento), de 30-10-1970), facilmente podemos constatar:

Artigo 42.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento de Segurança de Elevadores, Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro (com as alterações introduzidas, designadamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio).

O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores está relacionada com a carga nominal (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos):

100 Kg = 1 pessoa = 0,30 a 0,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

180 Kg = 2 pessoas = 0,40 a 0,50 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

225 Kg = 3 pessoas = 0,50 a 0,70 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

300 Kg = 4 pessoas = 0,70 a 0,90 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

375 Kg = 5 pessoas = 0,90 a 1,10 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

450 Kg = 6 pessoas = 1,10 a 1,30 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);

525 Kg = 7 pessoas = 1,30 a 1,45 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
(…)
1500 Kg = 20 pessoas = 3,28 a 3,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente).


Os ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro constante no artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento de Segurança de Elevadores, desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2. (cfr. artigo 42.º, n.º 5, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos).


N. B.:

O Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio: – Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro.

IMPRECISÃO OU ERRO DO LEGISLADOR?!

Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.

Efectivamente,

Consultando o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, facilmente verificamos que aquele diploma, ao contrário do referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, somente revoga os artigos 2.º a 8.º do Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março.

POR SUA VEZ…

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382/1951, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas designadamente pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro) dispõe assim:

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
 
Título II Condições gerais das edificações
 
Capítulo V Comunicações verticais
 
Artigo 50.º (*)

1 - Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.

 

 
Artigo 50.º (*)
 
1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..
 
2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.
 
3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
 
4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..
 
5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro (estabeleceu a revisão de algumas disposições do RGEU, tendo em vista a criação de condições mínimas de acessibilidade em novas edificações, que possibilitassem a sua utilização pelos deficientes motores) (revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 172-H/1986, de 30 de Junho).


 
E não ficamos por aqui… a incongruência, a desarmonia legislativa, continua…


Despacho conjunto de 1-7-1986, D.R. (IIª série) de 30 de Julho (3.º suplemento): – Aprova as recomendações técnicas para melhoria de acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público.

Determina e publica em anexo:

“Capítulo V, Entrada dos edifícios, 2 – Ascensores, 2.1 – A largura e profundidade interiores das cabinas dos ascensores não poderá ser inferior a 110 cm e 140 cm, respectivamente.”.

E ainda, tendo o supracitado Despacho conjunto quase onze (11) anos…foi publicado:

O Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio: – Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. 

O período transitório para integral execução deste Decreto-Lei n.º 123/1997 decorreu durante mais de nove (9) anos, o que, reportando-nos somente a estes dois supracitados textos legais, perfaz mais de vinte (20) anos de (boa) teoria e menos prática… mas, infelizmente, a deficiência motora e a enorme dificuldade quotidiana de mobilidade de grande parte dos nossos cidadãos e das nossas cidadãs não são teóricas, são bem reais e persistem!!!

 

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Abril de 2006 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto-Lei que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e EDIFÍCIOS HABITACIONAIS, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

 

 

 

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, tendo por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

 

As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

 

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

 

 

Vide também:

 

Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

 

Sempre que o ascensor se destinar ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitirem, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização a pessoas deficientes e a permitir todas as adaptações adequadas destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

O Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 


 

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