Dimensão e lotação da cabina dos ascensores - acessibilidades
Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.
Assim sendo,
Consultando o Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - revoga simultaneamente o Decreto n.º 26 591 - publicado no Diário da República n.º 252, de 30-10-1970 (rectificado no D. R. n.º 278 (2.º Suplemento), de 30-10-1970), facilmente podemos constatar:
Artigo 42.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento de Segurança de Elevadores, Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro (com as alterações introduzidas, designadamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio).
O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores está relacionada com a carga nominal (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos):
100 Kg = 1 pessoa = 0,30 a 0,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
180 Kg = 2 pessoas = 0,40 a 0,50 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
225 Kg = 3 pessoas = 0,50 a 0,70 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
300 Kg = 4 pessoas = 0,70 a 0,90 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
375 Kg = 5 pessoas = 0,90 a 1,10 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
450 Kg = 6 pessoas = 1,10 a 1,30 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
525 Kg = 7 pessoas = 1,30 a 1,45 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente);
(…)
1500 Kg = 20 pessoas = 3,28 a 3,40 m2 (área da cabina, mínima e máxima, respectivamente).
Os ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro constante no artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento de Segurança de Elevadores, desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2. (cfr. artigo 42.º, n.º 5, do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos).
N. B.:
O Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio: – Dá nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 24.º, 32.º, 39.º, 40.º, 42.º, 63.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 103.º e 111.º do referido Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro.
IMPRECISÃO OU ERRO DO LEGISLADOR?!
Embora o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, refira que o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio, julgo que deve tratar-se duma imprecisão ou erro do legislador, uma vez que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, apenas e somente revogou os artigos 2.º a 8.º do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16 de Maio.
Efectivamente,
Consultando o Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, facilmente verificamos que aquele diploma, ao contrário do referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320/2002, somente revoga os artigos 2.º a 8.º do Decreto n.º 513/1970, de 30 de Outubro, e os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março.
POR SUA VEZ…
O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382/1951, de 7 de Agosto, com as alterações introduzidas designadamente pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro) dispõe assim:
1 - Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.
2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
E não ficamos por aqui… a incongruência, a desarmonia legislativa, continua…
Despacho conjunto de 1-7-1986, D.R. (IIª série) de 30 de Julho (3.º suplemento): – Aprova as recomendações técnicas para melhoria de acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público.
Determina e publica em anexo:
“Capítulo V, Entrada dos edifícios, 2 – Ascensores, 2.1 – A largura e profundidade interiores das cabinas dos ascensores não poderá ser inferior a 110 cm e 140 cm, respectivamente.”.
E ainda, tendo o supracitado Despacho conjunto quase onze (11) anos…foi publicado:
O Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio: – Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
O período transitório para integral execução deste Decreto-Lei n.º 123/1997 decorreu durante mais de nove (9) anos, o que, reportando-nos somente a estes dois supracitados textos legais, perfaz mais de vinte (20) anos de (boa) teoria e menos prática… mas, infelizmente, a deficiência motora e a enorme dificuldade quotidiana de mobilidade de grande parte dos nossos cidadãos e das nossas cidadãs não são teóricas, são bem reais e persistem!!!
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Abril de 2006 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto-Lei que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e EDIFÍCIOS HABITACIONAIS, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, tendo por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
As normas técnicas sobre acessibilidades são aplicáveis, de forma gradual, ao longo de oito anos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
O Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de Agosto, entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.
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