DETERMINAR O CAPITAL A SEGURAR - APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO
COMO DETERMINAR O CAPITAL A SEGURAR NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO
Relativamente ao prédio, deve garantir-se um capital seguro que cubra em permanência o custo comercial ou de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo;
No CONDOMÍNIO, à excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário de cada fracção autónoma, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro anteriormente referido.
Para o efeito, expeditamente, verifiquem a SUPERFÍCIE COBERTA do prédio (S. C.) em metros quadrados (m2 ) (encontrarão este valor na Caderneta Predial e/ou no Registo Predial).
Multipliquem esse valor (S. C.) pelo número total de pisos; encontrarão assim a SUPERFÍCIE COBERTA (S. C.) total do prédio.
Multipliquem a Superfície Coberta (S. C.) Total do prédio pelo valor do preço de reconstrução por metro quadrado (€ 741,48); obterão assim o valor do capital global a segurar no prédio (incluindo fracções autónomas e partes comuns).
Para determinarem o capital a segurar por cada fracção autónoma (incluindo proporção das partes comuns), bastará agora multiplicarem o valor do capital global a segurar no prédio pela permilagem ou percentagem de cada fracção autónoma (constante no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, cfr. art.º 1418.º, n.º 1, do Código Civil).
Exemplo prático para 2010:
Superfície coberta (S. C.) do prédio = 272 m2
9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) X 272 m2 = 2 448 m2 (superfície coberta total do prédio)
741,48 € X 272 m2 = 201.682,56 € X 9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) = 1.815.143,00 € = capital global a segurar
Como alternativa à utilização do valor relativo à superfície coberta (S. C.) total do prédio (método expedito), para a determinação do capital a segurar em cada fracção autónoma, também se afigura correcto utilizarmos o valor relativo à Área bruta (Ab) da fracção autónoma, isto é, a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, que inclui varandas privativas, locais acessórios (partes integrantes) e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (parte proporcional das zonas comuns) (cfr. art.º 67.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)).
Fundamental é termos sempre presente que o valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respectiva reconstrução (valor normalmente inferior ao valor de aquisição actual), tendo em conta o tipo de construção (v. g. construção “média” (sem acabamentos de luxo) ou a eventual existência de acabamentos de qualidade superior ou de luxo) ou outros factores que possam influenciar esse custo (v. g. obras de beneficiação), ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. (cfr. art.º 11.º, n.º 2, das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Incêndio).
À excepção do valor dos terrenos (que não se destroem nem sofrem danos em caso de sinistro), todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Incêndio).
PREÇO DE CONSTRUÇÃO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO
Portaria n.º 1379-B/2009, de 30 de Outubro
Os preços de construção da habitação, por metro quadrado, para vigorarem no ano de 2010, são:
Zona I — € 741,48;
Zona II — € 648,15;
Zona III — € 587,22.
(…)
QUADRO ANEXO
Zona I
Sedes de distrito e Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II
Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III
Restantes concelhos do continente.
CÁLCULO DOS CAPITAIS MÍNIMOS A SEGURAR POR FRACÇÃO AUTÓNOMA (incluindo proporção das partes comuns)
Exemplo prático para 2010:
Superfície coberta (S. C.) do prédio = 272 m2
9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) X 272 m2 = 2 448 m2 (superfície coberta total do prédio)
741,48 € X 272 m2 = 201.682,56 € X 9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) = 1.815.143,00 € = capital global a segurar
Fracção A (Garagem - cave) 1.815.143,00 € x 1,0% = 18.151,43 €
Fracção B (Garagem - cave) 1.815.143,00 € x 1,0% = 18.151,43 €
Fracção C (Garagem - cave) 1.815.143,00 € x 3,7% = 67.160,29 €
Fracção D (Habitação - R/C Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,5% = 136.135,72 €
Fracção E (Habitação - R/C Esq.º) 1.815.143,00 € x 5,8% = 105.278,29 €
Fracção F (Habitação - 1.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção G (Habitação - 1.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção H (Habitação - 2.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção I (Habitação - 2.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção J (Habitação - 3.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção L (Habitação - 3.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção M (Habitação - 4.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção N (Habitação - 4.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção O (Habitação - 5.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção P (Habitação - 5.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
100% = 1.815.143,00 € (valor total do prédio (condomínio) (aproximado)).
Considerem os preços de reconstrução meramente indicativos para um imóvel de construção “média”, sem acabamentos de luxo.
Equacionem adicionar uma margem de 20% ou 30% ao valor apurado, consoante a qualidade dos acabamentos.
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Seguro por valor inferior ao real:
Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos. (cfr. art.º 433.º do Código Comercial).
Seguro por valor superior ao real
Excedendo o seguro do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor. (cfr. art.º 435.º do Código Comercial).
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Reconstrução do edifício
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A realização do seguro contra o risco de incêndio nos termos exigidos pelo artigo 1429.º do Código Civil (incluindo as partes comuns e as fracções autónomas) evita, em caso de destruição do edifício pelo fogo (queda de raio ou explosão)(cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio) as questões relativas à reconstrução do edifício (cfr. artigo 1428.º do Código Civil) pois, caso o valor ou capital seguro esteja convenientemente actualizado, haverá condições económicas para suportar os custos de reconstrução.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)