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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Aprovada Taxa sobre Pagamentos efectuados com Cartões de Débito e de Crédito

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro - aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.

 

Os prestadores de serviços de pagamento devem, nomeadamente, fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

 

a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;

 

b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;

 

c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respectivos montantes.

 

A violação destas regras sobre requisitos de informação e comunicações é considerada infracção especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular.

 

Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação [a transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento].

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