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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - incidência contributiva - vigente a partir de 1 de Janeiro de 2011?!

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

 

Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

 

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;

 

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;

 

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

 

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;

 

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

 

f) A remuneração por trabalho nocturno;

 

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;

 

h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;

 

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;

 

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;

 

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;

 

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;

 

n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;

 

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;

 

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;

 

q) Os abonos para falhas;

 

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

 

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora;

 

t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

 

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;

 

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego;

 

x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;

 

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;

 

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

 

3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

 

 

TRABALHADORES INDEPENDENTES

 

Haverá lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, à taxa de 5%, sobre 70% do valor total de cada serviço prestado.

 

Em 2010 (ano de entrada em vigor do Código Contributivo), a taxa aplicável, com base no regime transitório previsto, será de 2,5%.

 

Esta contribuição é sempre devida por parte da entidade contratante, ainda que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador independente.

 

TRABALHADORES DEPENDENTES

 

Remunerações e Benefícios

 

Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transportesujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS.

 

Despesas de representação - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, desde que se encontrem pré-determinadas.

 

Uso pessoal de viatura da Empresa - sujeito a integração na base de incidência contributiva das remunerações, nos termos previstos no Código do IRS.

 

Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede limites/ /condições previstos em sede de IRS.

 

Prémios/bónus - sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações.

 

Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego - sujeita a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS.

 

Abonos para falhas - sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS.

 

Participação nos lucros - não sujeita a integração na base de incidência contributiva das remunerações, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho e haja deliberação da assembleia-geral inequívoca no sentido da atribuição a título de participação nos lucros.

 

Contribuições efectuadas pela Empresa a favor dos trabalhadores para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem à situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos.

 

Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo grupo) - não sujeito a integração na base de incidência contributiva das remunerações.

 

A integração na base de incidência contributiva das remunerações, nas situações em causa, faz-se nos seguintes termos:

 

- 33% do valor no ano de 2010;

 

- 66% do valor no ano de 2011; e

 

- 100% do valor no ano de 2012.

 

Trabalhadores dependentes – TAXAS CONTRIBUTIVAS

23,75% - Empresa;

22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011);

26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011);

11% - Trabalhador.

 

 

MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

O limite máximo da base de incidência (12 x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade.

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

 

Senhas de presençasujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações

 

Membros dos Órgãos Estatutários – TAXAS CONTRIBUTIVAS

20,3% - Empresa;

9,3% - Membro de Órgão Estatutário.

 

 

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro

 
Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
 
1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
 
2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.
 
Aprovada em 27 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

 

Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
 
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
 
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
 
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.».
 
Artigo 2.º
Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social
 
A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
 
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
 
Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.
 
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
 

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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