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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A promoção da acessibilidade e a família...

No nosso País, a PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE é um imperativo constitucional e legal. Importa notar que, através de um conjunto de alterações jurídicas de grande importância, nos últimos anos o legislador tem vindo a clarificar e reforçar a relação entre as normas técnicas de acessibilidade (normas construtivas) e os direitos constitucionais. 

 

Desde logo na Lei de Bases da Reabilitação [Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto] , onde, no artigo 6.º, se estabelece o princípio da não discriminação com base na deficiência, “directa ou indirectamente, por acção ou omissão”.

 

Já no preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade [Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro], o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.”.

 

A sequência lógica a este entendimento é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação com base na deficiência.

 

No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade”. Entre essas práticas, contam-se, por exemplo:

 

O não exercício dos deveres previstos na lei ao nível do licenciamento e da fiscalização (v. g. pelas autarquias locais). 

 

A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;

 

O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;

 

A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

 

A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos;

 

A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino;

 

A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da autarquia que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

 

A tentativa e a negligência são puníveis. 

 

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

 

As associações de pessoas portadoras de deficiência, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais. 

 

O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, veio regulamentar a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

 

As normas técnicas de acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que também define um prazo para adaptação dos espaços públicos e das edificações existentes à data da sua entrada em vigor (com excepção dos edifícios habitacionais). Nos termos deste diploma, compete aos municípios adaptar todos os espaços e edifícios sob sua tutela até 2017. Este Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, serviu também para dilatar o prazo para tornar acessíveis a via pública, edifícios públicos e equipamentos colectivos. As pessoas com deficiência viram, com a aprovação deste Diploma, "imoralmente" prorrogado por um período de 10 anos, atrasando, diferindo ou protelando o  direito das pessoas com mobilidade condicionada (v. g. deficientes motores) a usufruírem, em igualdade de oportunidades, de alguns equipamentos e serviços tão essenciais como escolas, centros de saúde ou lares e centros de dia.

 

Tendo em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, em consonância com a política de transportes e a política social da União Europeia, devem continuar a ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos, podendo, para esse efeito, conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março [transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros].

 

Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes.

Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos.

  

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.

 

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação (práticas discriminatórias) em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.

 

 

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

 

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

  

Salvo melhor opinião é ao Gabinete de Apoio Técnico do Instituto Nacional para a Reabilitação (GAT/INR) que compete instruir processos de contra-ordenação de acordo com a legislação em vigor.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P./ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social / Secretaria de Estado Adjunta e da Reabilitação

Avenida Conde de Valbom, 63

1069-178 Lisboa

Tel.: (+351) 21 792 95 00 - Fax: (+351) 21 792 95 96

E-mail: inr@seg-social.pt

  

Directora

Dr.ª Alexandra Pimenta

Tel.: + 351 21 792 95 65

Fax: + 351 21 792 95 95

e-mail: alexandra.c.pimenta@seg-social.pt

 

Subdirectora

Dr.ª Deolinda Picado

Tel.: + 351 21 792 95 73

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: deolinda.picado@seg-social.pt

  

Subdirectora

Dr.ª Ana Salvado

Tel.: + 351 21 792 95 69

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: ana.s.salvado@seg-social.pt

 

Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.

 

 

Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.

 

Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.

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