Regras existentes para o transporte de doentes -beneficiário da ADSE vs utente do Serviço Nacional da Saúde (SNS)
As regras existentes para o transporte de doentes, são diversas consoante o doente seja beneficiário da ADSE ou se trate de utente do Serviço Nacional da Saúde (SNS).
As modalidades de cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE (no regime livre) constam de tabelas publicadas no Diário da República, sendo que a Tabela em vigor desde 01/06/2004, foi aprovada pelo Despacho n.º 8738/2004 do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento (D.R. n.º 103, II Série, de 03/05/2004).
O capítulo XIV da Tabela acima referida, respeitante às regras relativamente ao transporte de doentes, estipula:
"XIV – TRANSPORTES
REGRAS
1 - Transportes em ambulância:
1.1.- A comparticipação será de 95% e inclui a espera, para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, tratamentos, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), quando se trate de doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%, desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica.
1.2.- A comparticipação será de 80% e incluirá a espera quando o estado do doente implique cuidados hospitalares, em internamento, intervenções cirúrgicas e urgência e sempre que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), desde que o seu estado de saúde não permita a utilização de transportes colectivos, mediante justificação médica.
A comparticipação será efectuada, mediante a apresentação do respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e o tipo de cuidado recebido.
2 - Viatura de Aluguer
2.1.- A comparticipação será de 60% do valor do recibo aos beneficiários que recorram a tratamentos ou a cuidados de saúde.
Para o efeito deverão apresentar o respectivo recibo e a declaração dos tratamentos e cuidados recebidos.
3 - Transportes colectivos:
3.1.- Sempre que o beneficiário recorra à entidade de cuidados de saúde mais próxima do local emque se encontra, a ADSE comparticipará em 80% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante a apresentação deste e da declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde confirmativa da data e do tipo de cuidados recebidos.
3.2.- No caso de ser necessário um acompanhante, desde que tal seja comprovado por declaração médica, a comparticipação será de 60% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica.
3.3.- Os beneficiários doentes residentes nos Açores ou na Madeira terão uma comparticipação de 100%do custo da viagem, na classe mais económica, sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no Continente.
Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste, na classe mais económica, será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica.
4 - Transporte para e no estrangeiro:
4.1.- Quando o doente, beneficiário da ADSE, se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 31.º e nos 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/1983, de 25 de Fevereiro, ou seja portador de formulário E 112 devidamente autorizado e utilize transporte colectivo, será comparticipado em 100% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica e mediante a apresentação dos respectivos títulos.
4.2.- Se, por exigência médica, o doente tiver de ser acompanhado por uma pessoa, esta será comparticipada em 60% do custo do bilhete, nas condições expressas no n.º 4.1.
4.3.- Quando se torne imperioso o doente utilizar ambulância no país em que vai receber os cuidados de saúde, haverá uma comparticipação de 60% do custo da viagem do local de chegada para a unidade prestadora dos cuidados e desta para o local de partida (regresso) contra a apresentação do respectivo recibo.
4.4.- Se a deslocação se fizer em viatura própria, as despesas serão comparticipadas em 60% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica em caminho de ferro.".
No caso de se tratar de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Lei de Bases da Saúde, esclarece na alínea g) do n.º 2 da Base XXVII, que é da competência das Administrações Regionais de Saúde coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.
O Guia do Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no ponto 12 indica quem poderá ter direito ao transporte em ambulância: "A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico. Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.
Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNS no caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.
Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico, em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.
As grávidas têm direito ao transporte gratuito, em ambulância, para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.".
Face ao exposto, para haver direito ao transporte em ambulância terá de haver sempre requisição médica, ou confirmação da necessidade, se for a posteriori ao transporte.
Relativamente ao transporte adaptado para deslocação para formação, (…) mediante [consoante] o curso de formação, poderão existir pequenas comparticipações no que a esse respeita, sendo que, na maioria das vezes não são contempladas situações específicas de transporte adaptado (…).
(texto gentilmente disponibilizado por um amigo http://tetraplegicos.blogspot.com/ )