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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Ascensores - dispositivo de controlo de carga…

Parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro!

 

O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro - Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores. Este diploma entrou em vigor 23 de Outubro de 1998. (cfr. art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 295/1998 ).

 

No entanto, transitoriamente, até 30 de Junho de 1999, pôde continuar a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março (cfr. Art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).

 

Não obstante, a partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, deixaram de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data (1 de Julho de 1999)! É isso mesmo que consta e está escrito no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, sob a epígrafe “Norma revogatória”!

 

Salvo melhor entendimento, parece resultar indubitavelmente do acima exposto que, a partir de 1 de Julho de 1999 , os instaladores de ascensores já não podiam optar pelo anterior quadro legal de licenciamento, logo, salvo melhor opinião, impunha-se imperativamente, a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga (cfr. Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!!!

 

Recorda-se que a Directiva n.º 95/16/CE, é de 29 de Junho de 1995!

 

Em 2.4.1, do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, consta efectivamente, transcreve-se: "Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e INSTALADOS por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueados enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.".

 

A dotação com dispositivo de controlo de carga, trata-se de uma exigência imposta por lei - Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro -, a todos os instaladores de ascensores!

 

Embora a vigência do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, se reporte ao dia 23 de Outubro de 1998 (desde quando é juridicamente eficaz e a sua observância obrigatória!), estabelecendo logo a obrigação dos instaladores de ascensores os dotarem com dispositivo de controlo de carga, com a ressalva constante na supra mencionada norma transitória do art.º 15.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 295/1998, diferiu tal obrigatoriedade para os ascensores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, não estabelecendo, contudo, nem directa nem expressamente, qualquer sanção para a inobservância dessa imposição legal (v. g. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!

 

Posteriormente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro), aparentemente, veio tentar "sanar" esta situação, dispondo:

 

TODOS “os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos”, ou seja, até ao dia 28 de Março de 2006 (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro) (o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, em 28 de Março de 2003). (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

A instalação do dispositivo de controlo de carga na cabina dos ascensores - que não possuam tal dispositivo - é uma OBRA de beneficiação indispensável (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro)!

 

O Fundo Comum de Reserva (FCR) pode ser utilizado para a realização, nas partes comuns dos prédios, de OBRAS de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, conjugado com o art.º 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 269/1994, ambos de 25 de Outubro).

 

Conquanto, do referido, parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, que se justifica transcrever na íntegra:

 

Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro:

 

“ANEXO I – Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança”

 

“2.4.1 – Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.”.

 

Porém, julgo que, face ao hipotético comprovado e reiterado incumprimento de tal obrigação por parte dos instaladores de ascensores, se justifica plenamente a intervenção da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (v. g. a Direcção de Serviços de Energia Eléctrica), tudo sem prejuízo dos cidadãos directamente lesados nesse direito pedirem, nos termos gerais de direito, o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública (v. g. da entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições da Directiva Comunitária transposta pelo Decreto-Lei n.º 295/1998 - actual Direcção de Serviços de Energia Eléctrica, da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho -, cfr. art.º 10.º, do Dec.-Lei n.º 295/1998 ).

 

Pretende-se - salvaguardando os interesses e os direitos de todos os cidadãos, legalmente consignados - evitar o prejuízo dos consumidores em geral e dos condóminos em particular.

 

É este o meu entendimento, salvo melhor, exortando todas as (muitas) administrações de condomínio, com ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, sem o dispositivo de controlo de carga, que solicitem a intervenção da Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE), da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério da Economia e da Inovação, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como das demais entidades de DEFESA DO CONSUMIDOR, designadamente do Centro de Informação Autárquico ao Consumidor da área onde se situa o imóvel, do Instituto do Consumidor, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), pedindo, nos termos gerais de direito, que promovam o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública.

 

 

Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) / Ministério da Economia e da Inovação

Avenida 5 de Outubro, 87

1069-039 Lisboa

Telef.: 21 792 27 00 / 21 792 28 00

Fax: 21 793 95 40

E-mail: energia@dge.pt URL: http://www.dge.pt

 

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) / Ministério da Economia e da Inovação

Avenida Conde de Valbom, 98

1050-070 Lisboa

Tel 21 798 3600

Fax 21 798 3654

Email: correio.asae@asae.pt URL: http://www.asae.pt/ ASAE

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Custos de realização das empreitadas de reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas...

Taxa reduzida de IVA... Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

.

 

 

Artigo 61.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2007:

 

Dá nova redacção à verba 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA (lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida de IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro.

 

Sugiro leitura das verbas 2.21 a 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA (lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida de IVA) bem como do artigo 18.º do mesmo Código (na redacção introduzida pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho).

 

Poderão assim poupar substancialmente nos custos de realização das empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação.

 

 

Código do IVA

 

Artigo 18.º Taxas do imposto

 

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

 

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;

 

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma , a taxa de 12%;

 

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%. (*)

 

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

 

3 - As taxas a que se referem a alínea a), alínea b) e alínea c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. (*)

 

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

 

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

 

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de vendas sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

 

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira , o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

 

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

 

7 - Aos serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.

 

8 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que será contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto, nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

 

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

 

(*) Redacção introduzida pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho.

 

 

Lista I Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida (anexa ao Código do IVA (lista de bens e serviços sujeitos a taxa reduzida de IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/1984, de 26 de Dezembro)

(…)

2.21. - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/1999, de 8 de Janeiro, bem como as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.

.

2.22. - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.

.

2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

.

2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

(…)

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

O LOCATÁRIO NOS CONTRATOS DE LEASING PARA HABITAÇÃO - DIREITOS E DEVERES NO CONDOMÍNIO

Introdutoriamente importa enfatizar que não podemos confundir contrato de LOCAÇÃO FINANCEIRA ou “leasing” (contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados) com ARRENDAMENTO URBANO (contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição, chamada renda)! É substancial a diferença, nomeadamente para efeitos de presença nas reuniões da assembleia de condóminos com pleno direito de voto!

 

A locação financeira está regulamentada no Decreto-Lei n.º 149/1995, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro.

 

O elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada findo que esteja o prazo acordado (art.º 9º, nº 1, 10.º, n.º 2, alínea f), do citado Decreto-Lei nº 149/1995, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro).

 

A locação financeira imobiliária (“leasing” para habitação) e as suas transmissões, são factos sujeitos a inscrição no registo predial (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 149/1995, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro, conjugado com o art. 2.º, n.º 1, alínea l), do Código do Registo Predial), tal como a constituição da propriedade horizontal e os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão, tendo por finalidade essencial assegurar a publicidade da situação jurídica dos prédios, pelo que o Administrador do Condomínio não precisa de diligenciar para lá do medianamente exigível, para saber qual a condição jurídica de certa fracção autónoma.

 

O LOCATÁRIO (nos contratos de “leasing” para habitação) exerce, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente por aquele possam ser exercidos! O LOCATÁRIO tem, nomeadamente, direito a estar presente (ou a fazer-se representar) na reunião da assembleia de condóminos, participando (representando a respectiva fracção autónoma) e exercendo o direito de voto.

 

Estamos perante um contrato de estrutura trilateral – o fornecedor ou construtor da coisa, com quem o locador contratou; e o locatário, que contratou com este último.

 

 

O locatário de imóvel objecto de contrato de locação financeira imobiliária pode exigir da vendedora/construtora do mesmo a reparação de algum defeito (vício ou defeito da obra) que o prédio ostente e que seja da responsabilidade dela. O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada. (cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 149/1995, de 24 de Junho).

 

Embora o locador não responda pelos vícios da coisa, que não tenha provocado, nem pela inadequação da coisa ao fim do contrato, exige-se ao locatário que avise o locador dos vícios no imóvel locado de que tenha conhecimento ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação ao objecto da locação, desde que o facto seja ignorado pelo locador (cfr. artigos 10.º, n.º 1, alínea i), e 12.º do Decreto-Lei n.º 149/1995, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro).

 

Não podemos olvidar que o locador é dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado, como resulta do n.º 2, alínea f) do artigo 10.º do indicado Decreto-Lei n.º 149/1995, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, 2 de Outubro.

 

Nos casos de locação financeira imobiliária, ainda que registada a favor do locatário (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea l), do Código do Registo Predial), tendo por objecto uma fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, perante o condomínio continua a ser o locador (proprietário) o responsável pelas despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum a que se refere o artigo 1424.º do Código Civil.

 

Conquanto, o n.º 1, alínea b), do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/1995, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro, determina que é obrigação do locatário pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum.

 

Assim sendo, embora considerando que, relativamente ao condomínio, o responsável pelo referido pagamento é o proprietário (neste caso o locador), o administrador do condomínio deve solicitar a quota-parte das despesas aprovadas directamente ao locatário, aceitando que seja este último a pagá-las.

 

Porém, o administrador do condomínio deve ter presente que a obrigação de pagamento impende sobre o locatário somente no âmbito da relação locatícia (relação de natureza obrigacional) existente entre ele (locatário) e o locador. Já relativamente ao condomínio deverá sempre o proprietário (o locador, titular do direito real) ser visto como responsável pelo pagamento, ainda que lhe assista direito de regresso contra o locatário.

 

As obrigações referidas no artigo 1424.º do Código Civil relativamente à despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio em propriedade horizontal constituem o exemplo típico das obrigações reais, propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas em atenção a certa coisa, a quem for titular do respectivo direito real. Como já anteriormente foi referido, as relações entre locador e locatário são de natureza obrigacional, ao passo que as relações entre condóminos são de natureza real. Aqui, o titular do direito real é o locador, o titular do direito real, de propriedade, relativo à fracção autónoma (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial).

 

Se o locatário deixar de pagar ao condomínio as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum a que se refere o artigo 1424.º do Código Civil, o condómino proprietário da fracção autónoma, dada em locação financeira, o locador, é parte legítima na execução (acção executiva) contra ele movida pela administração do condomínio a fim de obter o integral pagamento das despesas comuns proporcionais à quota-parte da respectiva fracção autónoma.

 

Na verdade a obrigação do locador pagar as despesas comuns resulta tanto do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, como do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro, sendo certo que o número dois do artigo 1.º, deste diploma, estatui que "as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções".

 

Isto é, os preceitos legais atinentes, mesmo sabendo-se que o ordenamento jurídico já impõe, directamente ou por estipulação das partes, a obrigatoriedade de os locatários suportarem as despesas do condomínio, não exoneram da sua obrigação os proprietários locadores.

 

 

A lei (Decreto-Lei n.º 149/1995, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 285/2001, de 3 de Novembro) é expressa no sentido de que é o locatário o responsável pelo pagamento das despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum. Trata-se, com efeito, de um diploma legal que estabelece os direitos e deveres do locador e do locatário. Mas não diz respeito às relações entre a administração do condomínio e o proprietário da fracção autónoma.

 

No caso de o locatário se recusar a pagar as despesas, a administração do condomínio não pode exigir-lhe o pagamento, pois nenhuma relação existe entre eles (locatário e administração do condomínio). O condomínio é estranho às relações entre as partes no contrato de locação financeira imobiliária. E o facto de esta locação financeira se encontrar registada em nada altera esta situação, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária.

 

Relativamente ao seguro obrigatório contra o risco de incêndio, salvo estipulação em contrário, a despesa necessária para a sua celebração, fica a cargo do locatário. (cfr. artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 149/1995, de 24 de Junho, conjugado com o artigo 1429.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Aliás, nos termos da lei (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei n.º 149/1995, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/1997, de 2 de Outubro), constitui também obrigação do locatário efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados.

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Empresa de administração do condomínio deve poder movimentar a respectiva conta bancária?

O movimento das contas bancárias do condomínio deve exigir sempre a intervenção de, pelo menos, no mínimo, um condómino proprietário.

Assinaturas SIMULTÂNEAS ou conjuntas de um condómino (de entre dois escolhidos pela assembleia de condóminos) e de um responsável da empresa de administração.

Os extractos de conta devem ser remetidos para um condómino proprietário.

As facturas/recibos são sempre emitidas em nome do Condomínio.

Não devem autorizar despesas não previamente aprovadas (pela assembleia de condóminos), salvo alguma reparação (muito) urgente e manifestamente indispensável!

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL VS RESPONSABILIDADE PENAL

 

O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS

 

No que se refere à responsabilidade extracontratual do proprietário de animais, há que atender, antes de mais, ao disposto no n.º. 1 do artigo 483.º, do Código Civil.

 

RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. É o caso da responsabilidade pelos danos causados por animais (cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil).

 

RESPONSABILIDADE FUNDADA EM CULPA EFECTIVA - Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. (cfr. artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO – Responsabilidade não subjectiva, ou seja, não fundada na culpa ou independentemente de culpa efectiva. É um tipo de responsabilidade civil baseada no risco próprio de certas actividades e cujos pressupostos de aplicação funcionam independentemente de culpa do sujeito ou da prática de um acto ilícito. É exemplo deste tipo de responsabilidade a derivada de danos causados por animais. (cfr. artigo 499.º e 502.º, ambos do Código Civil).

 

Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.· (cfr. art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O artigo 493.º, nº. 1, do Código Civil, tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador, dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.

 

Danos causados por animais - É a obrigação que impende sobre aquele que utilizar animais no seu próprio interesse de responder pelos danos que eles causarem, desde que esses danos resultem do perigo especial associado à sua utilização (cfr. artigo 502.º, do Código Civil).

 

O artigo 502.º do Código Civil não se refere somente ao perigo especial de determinada espécie de animais, mas de igual modo ao perigo especial que qualquer ser irracional, dado, precisamente, que destituído de razão, necessariamente envolve. É, mesmo, esse perigo que, descontado facto de terceiro, eventual caso fortuito ou de força maior pode, em vez de afastar, inclusivamente, acentuar, agravar ou desenvolver. É a espécie e o modo como são utilizados os animais que pode colocar o utilizador na circunstância de responder por danos causados por estes com comportamentos anormais provocados por factos que possam ser previsíveis, tendo em conta as características do animal em causa.

 

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. (cfr. art.º 502.º, do Código Civil).

 

 

RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL

 

Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivos e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. (cfr. artigo 281.º, n.º 1, do Código Penal).

 

Se o perigo supra referido for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 281.º, n.º 2, do Código Penal).

 

Se a conduta supra referida for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 281.º, n.º 3, do Código Penal).

 

 

ANIMAIS PERDIDOS

 

Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. (cfr. artigo 1323.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso. (cfr. artigo 1323.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10 %; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5 %; sobre o restante, 2,5 %. (*)(cfr. artigo 1323.º, n.º 3, do Código Civil).

 

O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave. (cfr. artigo 1323.º, n.º 4, do Código Civil).

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

Normais legais aplicáveis, para consulta e impressão...

 

Código Civil actualizado 2006...

 

Código Penal...

 

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro...

 

Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro...

 

Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto...

 

Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro...

 

 

Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril...

 

Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril...

 

Aviso 4369/2007...

 

Aviso (extracto) n.º 4729/2007...

 

Despacho n.º 6074/2007...

  

Projectos de Lei - alteração ao DL 312/2003, de 17.12, Regime Jurídico de Detenção de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos...

 

Projecto de Lei n.º 207/X/1

 

Projecto de Lei n.º 207/X/1 Texto Integral

 

Projecto de Lei n.º 375/X/2

 

Projecto de Lei n.º 375/X/2 Texto Integral

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Local para a realização da reunião da assembleia de condóminos...

 

É obrigatório que a convocação da reunião da assembleia de condóminos também indique o LOCAL DA REUNIÃO.

 

Embora a lei não indique qual o local em que a assembleia de condóminos (órgão deliberativo da administração do condomínio) deve reunir *, o mais natural é que a assembleia de condóminos reúna no próprio edifício do condomínio, seja em sala própria para esse efeito (“sala de condomínio”), seja na fracção autónoma de algum dos condóminos (o que não aconselho, nomeadamente por poder gerar algum constrangimento aos condóminos “visitas” na eventualidade de pretenderem deliberar algo acerca do condómino “hospedeiro” ou “anfitrião”).

 

Se o edifício não dispuser de sala de reuniões (“sala de condomínio”) e se nenhum dos condóminos se dispuser a facultar, para tanto, a utilização da sua fracção autónoma, nada obsta a que a assembleia de condóminos reúna em qualquer outro local (portaria do prédio, hall de entrada do prédio, garagem, arrecadação, etc.), criteriosamente escolhido, de molde a não dificultar excessivamente a deslocação dos condóminos, permitir a participação de todos os condóminos / representantes e conservar a independência e o carácter reservado da reunião.

 

Também não vem na lei... mas é fundamental assegurar algum conforto aos condóminos/representantes reunidos na assembleia de condóminos. No mínimo devem prever para o local da reunião assentos, limpeza, iluminação suficiente e temperatura amena.

 

* De acordo com o PROJECTO para a revisão do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU):

 

"Artigo 39.º – Espaços para sala de condomínio

 

1. Nos edifícios em que venha a constituir-se o regime de propriedade horizontal, e sempre que o número de fracções seja superior a doze, devem constituir-se espaços destinados a  utilização do condomínio, que satisfaçam as condições seguintes: 

 

a) Serem independentes, terem acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio, e serem constituídos no mínimo, por uma sala e uma instalação sanitária;

 

b) A sala deve cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1,00m2 por fracção autónoma até 40 fracções, aumentando 0,50 m2 por fracção acima deste número;

 

c) A instalação sanitária deve, no mínimo, dispor de uma bacia de retrete e de um lavatório.

 

2. O espaço definido no número anterior não pode ser utilizado para outros fins.".

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Prazo para impugnação das deliberações da assembleia dos condóminos

No regime da propriedade horizontal a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil). A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (cfr. artigo 1431.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do artigo 1432.º do Código Civil [interessa também o Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro]. As suas deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aqueles aprovado ou não (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro]. A não ser que as impugnem com êxito, matéria em que estatui o artigo 1433.º do Código Civil, da forma seguinte:

 

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

 

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

 

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

 

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

 

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

 

A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua ANULABILIDADE. Apenas estaremos perante situações de NULIDADE quando tais deliberações puserem em causa o conteúdo de normas imperativas (v. g. normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros, preceitos da lei de natureza imperativa, cuja violação dá origem à nulidade da deliberação; artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil).

A norma especial - v. g. o artigo 1433.º do Código Civil - consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade e da anulabilidade (artigos 286.º e 287.º do Código Civil), tem, em relação a este, certas particularidades, no caso vertente adequado ao regime jurídico da propriedade horizontal.

 

No âmbito deste artigo 1433.º do Código Civil, não estão compreendidas, nem as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos. Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do artigo 1421.º, artigo 1427.º, n.º 1, do artigo 1428.º, n.º 1, do artigo 1429.º, e do artigo 1438.º, todos do Código Civil –, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um condómino), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique o condómino afectado, que a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa.

 

O comando do n.º 6 do artigo 1432.º do Código Civil é de ordem geral – “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias” -, pelo que o do n.º 4 do artigo seguinte tem de com ele se articular – “O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.” -. Isto quer dizer que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção (AR), sendo a partir de tal comunicação que se conta o prazo de caducidade (20 dias) do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas. É para isso (e para que possam dar o seu assentimento ou manifestar a sua discordância, bem como para poderem pedir uma assembleia extraordinária: artigo 1432.º, n.º 7 e artigo 1433.º, n.º 2, do Código Civil) que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes, sendo que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (cfr. artigo 329.º do Código Civil), momento que ocorre precisamente quando a comunicação, que a lei obriga a fazer, chega ao alcance do condómino ausente. Doutro modo, bastaria que o administrador nunca comunicasse as deliberações tomadas para que os condóminos ausentes nunca pudessem impugnar a assembleia e/ou pedir a anulação das deliberações tomadas, precisamente por as não conhecerem (e talvez nem saberem que foram tomadas). As deliberações tomadas só não têm que ser comunicadas aos condóminos presentes na reunião da assembleia de condóminos.

 

 

ARTIGO 1433.º do Código Civil

(Impugnação das deliberações)

 

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são ANULÁVEIS a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

 

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

 

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um CENTRO DE ARBITRAGEM.

 

4. O direito de propor a ACÇÃO DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

 

5. Pode também ser requerida a SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES nos termos da lei de processo.

 

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

 

Resumindo (meios de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos):

 

ANULAÇÃO - a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado. É dirigido à assembleia de condóminos.

 

CENTRO DE ARBITRAGEM - sujeição da deliberação, por qualquer condómino, a um centro de arbitragem.

 

ACÇÃO DE ANULAÇÃO - Autoridade judiciária (tribunal, acção judicial de anulação de deliberação de assembleia violadora da lei ou dos regulamentos em vigor, requerida por qualquer condómino). Tenham presente que o tribunal não administra o condomínio!

 

SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES - procedimento cautelar da suspensão das deliberações, requerido por qualquer condómino (cfr. art.º 396.º e seguintes do Código de Processo Civil; ver também artigos 381.º e 382.º do citado Código).

 

Muita atenção aos prazos.

 

PRAZOS:

 

10 dias, contados da deliberação, para os condóminos presentes;

 

10 dias, contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes;

 

20 dias, para o administrador do condomínio proceder à convocação de uma assembleia extraordinária, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes;

 

30 dias, contado da deliberação, para os condóminos presentes, OU contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes, para qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem;

 

A ACÇÃO JUDICIAL DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação impugnada ou, no mesmo prazo de 60 dias, contado da sua comunicação aos ausentes da reunião.

Assim, o condómino que não aprovou a deliberação (anulável) pode propor ACÇÃO DE ANULAÇÃO no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias:

 

- contados da data da deliberação para os condóminos presentes;

 

- e da data da comunicação da deliberação para os condóminos ausentes.

 

Outra solução poderia impedir na realidade o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada, ou mesmo se alguma foi tomada. Bastaria ao administrador nunca lho dizer, ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação. Estas possibilidades, que existiriam se devêssemos contar o prazo para a acção de anulação da data da deliberação, chegam para nos convencer de que tal prazo se conta da comunicação da deliberação, feita nos termos do artigo 1432.º, n.º 6 do Código Civil.

Temos por seguro que a norma do artigo 1432.º, n.º 6 - comunicação as deliberações da assembleia de condóminos por carta registada com aviso de recepção - se aplica sempre que haja condóminos ausentes da assembleia em que foram tomadas as deliberações.

 

 

Tenham especial atenção aos PRAZOS!

 

A norma especial - v. g. o artigo 1433.º do Código Civil - consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade e da anulabilidade (artigos 286.º e 287.º do Código Civil), tem, em relação a este, certas particularidades, no caso vertente adequado ao regime jurídico da propriedade horizontal.

 

Importa distinguir, em sede de deliberações da assembleia de condóminos, os vícios que enfermam as deliberações de NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo), daqueles que enfermam as deliberações de ANULABILIDADE (impugnáveis num curto prazo - v. g. no prazo do art.º 1433.º do Código Civil -, "sanáveis", cuja invalidade SÓ pode ser invocada no prazo estabelecido, sob pena de decadência).

 

NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo, sem dependência de prazo). (por exemplo, quando a assembleia de condóminos viole as normas dos artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil). A nulidade é de conhecimento oficioso. As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos são nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.

Por exemplo:

Nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 1421.º, do Código Civil, os terraços são partes comuns do edifício.

Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 1024.º do mesmo diploma legal, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores (alguns condóminos reunidos em assembleia) só se considera válido quando os restantes proprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Isto significa que o contrato de arrendamento de uma parte comum de um prédio em propriedade horizontal – acto de disposição que ultrapassa as funções ou finalidades indicadas como próprias da mera administração - só é válido se todos os condóminos estiverem de acordo, caso contrário o mesmo será nulo.

 

ANULABILIDADE (impugnáveis num curto prazo - v. g. no prazo do art.º 1433.º do Código Civil -, sanáveis, cuja invalidade SÓ pode ser invocada no prazo estabelecido, sob pena de decadência).

 

O acto anulável, apesar de viciado, comporta-se juridicamente como se fora válido.

 

Se não for arguida ou requerida a sua anulação no prazo legalmente estipulado, ocorre a caducidade ou extinção do direito a anular o acto.

 

A caducidade ou extinção do direito a anular o acto, pelo decurso ou fim do prazo para impugnação, consolida-o definitivamente como válido, já que ele deixa de ser impugnável.

 

Ao invés da anulabilidade (acto anulável) a NULIDADE (acto nulo) é, em regra, insanável e pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado.

 

CÓDIGO CIVIL

Livro I Parte geral

Título II Das relações jurídicas

Subtítulo III Dos factos jurídicos

Capítulo I Negócio jurídico

Secção III Nulidade e anulabilidade de negócio jurídico

Artigo 285.º Disposição geral

 

Na falta de regime especial, são aplicáveis a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico às disposições dos artigos subsequentes.

 

Artigo 286.º Nulidade

 

A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

 

Artigo 287.º Anulabilidade

 

1 - Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente a cessação do vício que lhe serve de fundamento.

 

2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

 

Artigo 288.º Confirmação

 

1 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação.

 

2 - A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.

 

3 - A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.

 

4 - A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.

 

Artigo 289.º Efeitos da declaração de nulidade e da anulação

 

1 - Tanto a declaração de nulidade como de anulação de negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. (...)

 

Artigo 294.º Negócios celebrados contra a lei

 

Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

 

 

Os condóminos ausentes, a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações)) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (cfr. artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil).

 

Código Civil

Livro I Parte geral

Título II Das relações jurídicas

Subtítulo III Dos factos jurídicos

Capítulo III O tempo e a sua repercursão nas relações jurídicas

Secção III Caducidade

 

Artigo 329.º Começo do prazo

 

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

 

Ultrapassado este prazo,

 

O administrador do condomínio pode a todo o momento tentar fazer sanar ou corrigir o vício gerador da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos, comunicando as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, sem embargo de os condóminos ausentes poderem arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento ou a inexistência de informação atempada e a ineficácia das deliberações)).

 

Quem pode convocar a reunião da assembleia de condóminos?

 

- O administrador do condomínio (cfr. art.º 1431.º, n.º 1 e 2, conjugado com o art.º 1436.º, alínea a), ambos do Código Civil);

 

- Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (isto é, 25 votos, em percentagem, ou 250 votos, em permilagem) (cfr. art.º 1431.º, n.º 2, conjugado com o art.º 1418.º, n.º 1, e 1430.º, n.º 2, todos do Código Civil);

 

- Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador (cfr. Art.º 1438.º, do Código Civil).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Impugnação de deliberações da Assembleia de Condóminos - Modelo ou Minuta de Carta

  29.01.2007    Registada com A. R.  (RO377698654PT)

 

Nome do Condómino Proprietário

Nome do Condómino Proprietário

Rua da Harmonia, 13, 3.º Esq.º (fracção “N”)

0000-000 FELICIDADE

Sr. Condescendente

Administrador do Condomínio

Rua da Harmonia, 13, Administração

0000-000 FELICIDADE

 

Felicidade, 29 de Janeiro de 2007

 

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA DOS CONDÓMINOS REALIZADA EM 11 DE JANEIRO DE 2007 (ACTA N.º 10) – RECUSA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS E CONSULTA DE DOCUMENTAÇÃO

Ref.ª:

a)       N/ Carta registada de 09.01.2007.

b)       N/ comunicação escrita de 14.01.2007.

c)       N/ Carta registada de 24.01.2007.

d)       S/ comunicação de 25 de Janeiro de 2007 (Acta n.º 10, de 11.01.2007).

e)       N/ Carta registada de 26.01.2007.

f)        S/ Contacto telefónico de 28.01.2007, 12.20 horas.

 

Exm.º Senhor:

 

1. No passado dia 3 de Janeiro de 2007, tomamos conhecimento da convocatória para a realização duma reunião extraordinária da assembleia de condóminos, a efectuar no dia 12 de Janeiro de 2007 (sexta-feira), verificando a sua afixação nas partes comuns do prédio e o simples depósito no nosso receptáculo postal.

 

2. Porém, salvo melhor opinião, a convocatória não respeita todas as indispensáveis formalidades legais, nomeadamente as exigências do artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil.

 

3. Dispõe com efeito o n.º 1 do artigo 1432.º do Código Civil que “a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”.

 

4. A antecedência da convocatória destina-se a proporcionar a todos os condóminos o tempo necessário para se prepararem, em termos pessoais e técnicos, para o exercício dos seus direitos.

 

5. O certo é que, determinando o artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil que a convocatória para a assembleia dos condóminos deve ser feita a todos os condóminosresidentes e não residentes no prédio - com a antecedência mínima de 10 dias, e contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos artigos 279.º e 296.º também do Código Civil, no caso sub judice não só tal antecedência não foi observada na referida convocatória como também, salvo melhor prova em contrário, não foram regularmente notificados todos os condóminos não residentes (seja para o domicílio por eles comunicado (cfr. art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil), seja para o domicílio conhecido: o endereço da própria ou respectiva fracção autónoma).

 

6. E, não tendo sido convocados por meio de carta registada, enviada com dez (10) dias de antecedência, nem por qualquer outro meio legalmente previsto (cfr. artigos 1432.º e 1433.º, ambos do Código Civil), não tendo sido observada a antecedência mínima de dez dias, nem sido junto à convocatória qualquer exemplar de “orçamento rectificativo relativo às obras realizadas no edifício”, ficámos (e ficaram os restantes Condóminos) impossibilitados de estar presentes (ou representados) na reunião em epígrafe e completamente privados de podermos tomar posição favorável sobre o assunto a tratar (tanto mais que, na reunião de 04 de Dezembro de 2006, já votáramos expressamente contra a realização das obras de conservação no telhado de cobertura do prédio orçamentadas pela Empresa Faz Tudo & Bem, Lda., designadamente por não concordarmos com a taxa de IVA orçamentada (cfr. art.º 18.º, n.º 1, alínea a), conjugado com a verba 2.24 da lista I anexa, ambos do Código do IVA), pelo reduzido período de garantia convencionada contra defeitos e vícios da obra (cfr. art.º 1225.º do Código Civil) e por, em nossa opinião, existir um outro orçamento (do Sr. Diligente e Competente) bem mais vantajoso (a todos os títulos) para os interesses do Condomínio), não aprovando também quaisquer prováveis deliberações subsequentes possivelmente ainda mais gravosas (rejeitando qualquer aumento do orçamentado e dos trabalhos, aprovados por simples maioria (502 votos) na última reunião (04.12.2006), onde votámos contra, não considerando correcta qualquer proposta de rectificação ou ratificação, para condições hipoteticamente ainda mais desfavoráveis) eventualmente a serem tomadas na reunião em epígrafe (irregularmente convocada para 12.01.2007).

 

7. Alertámos ainda (cfr. ref.ª a)), a título cautelar, para o facto de as deliberações eventualmente tomadas sobre matérias que não constem expressamente da ordem de trabalhos ou da ordem do dia, expressamente indicadas na convocatória, serem igualmente inválidas e anuláveis nos termos legais (v. g. art.º 1432.º, n.º 2, e art.º 1433.º, n.º 1, ambos do Código Civil).

 

8. Tais irregularidades de convocação da reunião da assembleia de condóminos determinam a anulabilidade das deliberações nela tomadas, podendo as deliberações ser impugnadas, designadamente nos termos do disposto no artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil, tornando assim inúteis a despesa, o tempo e trabalho dispendidos.

 

9. Conquanto, mais grave ainda do que ter V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, insistido na manutenção da referida convocatória e realização da reunião da Assembleia de Condóminos, foi ter ANTECIPADO a data de realização da mesma! (cfr. ref.ª d)).

 

10. Com efeito, pela simples observação da Acta N.º 10 (ref.ª d)), verifica-se que a referida reunião da Assembleia de Condóminos, irregularmente notificada para o dia 12 de Janeiro de 2007, Sexta-feira, a final se realizou no dia 11 de Janeiro de 2007, Quinta-feira.

 

11. Com a presença de somente seis (6) condóminos (representando apenas 502,00 ‰ do valor total do prédio, 502 votos), incluindo V.ª Ex.ª, Condómino Administrador do Condomínio.

 

12. Condóminos que discutiram e aprovaram, ao décimo primeiro dia de Janeiro de 2007 pelas 21 horas um orçamento rectificativo relativo às obras realizadas no edifício”,que representou um encargo em relação ao primeiro orçamento mais elevado”, sem contudo discriminarem ou explicitarem o valor do referido montante, conforme resulta da leitura atenta da referida Acta N.º 10 (ref.ª d)), de que anexamos fotocópia e consideramos aqui integralmente transcrita para todos os devidos e legais efeitos.

 

 

13. Parece, salvo opinião melhor fundamentada, terem olvidado também que o dinheiro/património do Condomínio é de todos os Condóminos, residentes e não residentes, dinheiro/património igualmente pertença dos Condóminos não regularmente notificados para a reunião nem informados dos gastos (irregularmente) decididos (e eventualmente já efectuados!) por decisão de apenas seis condóminos (representando 502,00 ‰ do valor total do prédio, 502 votos), incluindo V.ª Ex.ª, Condómino Administrador do Condomínio, em reunião da Assembleia de Condóminos irregularmente convocada.

 

14. Tal situação, com todo o devido respeito, parece configurar, designadamente abuso e violação dos princípios da igualdade, da confiança e segurança jurídicas, representando grosseira violação da lei.

 

15. E nem se diga, por não ser verdade, nomeadamente por não resultar demonstrado no procedimento subsequente da Administração do Condomínio (Administrador e Assembleia de Condóminos) (v. g. convocou e realizou duas reuniões da assembleia de condóminos, em 17.11.2006 e 04.12.2006), nem jamais ter sido invocado, que se tratasse de uma reparação urgente e indispensável nos exactos termos cominados no artigo 1427.º do Código Civil.

 

16. A corroborar o anteriormente referido, vem o facto de as obras de conservação (cfr. artigos 2.º, alínea f), do RJUE, 1424.º, n.º 1, do Código Civil, 4.º do DL 268/1994, de 25 de Outubro) terem sido aprovadas, em 04.12.2006, por simples maioria (502 votos favoráveis), com o nosso voto contra (fracção autónoma “L”, 3.º Esq.º) e com a abstenção do proprietário da fracção autónoma “D”, R/C Dt.º, mas “dando-se uma margem para devido aprovamento do orçamento ou não até ao dia 12 de Dezembro de 2006.” (sic, Acta n.º 09 de 04.12.2006) (previa-se, em 04.12.2006, uma hipotética desvalorização do valor orçamentado, caso se conseguisse responsabilizar o executante de uma anterior obra, pela correcção dos defeitos da mesma).

 

17. Descabido seria só agora vir V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, hipoteticamente invocar esse expediente (art.º 1427.º do C. C.), que oportunamente não teve e até dispensou.

 

18. Votámos expressamente contra a realização das obras de conservação nas partes comuns, não por as considerarmos desnecessárias (sempre acreditámos na sua necessidade e até providenciamos a deslocação ao prédio de um empreiteiro para elaboração de orçamento), mas, designadamente, por o orçamento da Empresa Faz Tudo & Bem, Lda., aprovado por simples maioria (502 votos favoráveis), conter erro lesivo para o Condomínio na taxa de IVA orçamentada, em desconformidade com o Código do IVA (CIVA) (cfr. art.º 18.º, n.º 1, alínea a), conjugado com a verba 2.24 da lista I anexa, ambos do Código do IVA), pelo reduzido período de garantia convencionada contra defeitos e vícios da obra (inferior à garantia legal mínima) (cfr. art.º 1225.º do C. C.) e por, em nossa opinião, existir um outro orçamento (do Sr. Diligente e Competente) bem mais vantajoso (a todos os títulos) para os interesses do Condomínio, e que agora, mesmo perante a hipotética gravosa proposta de rectificação da Empresa Faz Tudo & Bem, Lda., nem consultado foi!).

 

19.Consequentemente, nestas circunstâncias, jamais podíamos concordar com quaisquer prováveis deliberações subsequentes possivelmente ainda mais gravosas (rejeitando qualquer aumento do orçamentado e dos trabalhos, aprovados por simples maioria (502 votos) na reunião de 04.12.2006, onde votámos contra, não considerando correcta qualquer proposta posterior de rectificação ou ratificação, para condições hipoteticamente ainda mais desfavoráveis) eventualmente a serem tomadas noutra reunião.

 

20. Porém, fomos verbalmente confrontados por V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, em 20.12.2006, com o facto consumado: aumento do custo orçamentado sem qualquer prévia reunião da Assembleia de Condóminos!

 

21. Deparamo-nos com a falta inequívoca ou transparente dos motivos que suposta ou hipoteticamente originaram a aceitação por V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, da rectificação (à revelia do órgão deliberativo do Condomínio) do orçamento alvitrada pela Empresa Faz Tudo & Bem, Lda., do acolhimento unilateral do aumento dos custos da obra de conservação, que designa de “orçamento rectificativo”!?

 

22. Pelo exposto, decidimos, invocando a qualidade de condóminos proprietários, a fim de nos possibilitar melhor preparar a impugnação das deliberações da referida reunião da assembleia de condóminos realizada no p. p. dia 11 de Janeiro (cfr. consignado na Acta n.º 10, de que tomamos conhecimento no dia 25 de Janeiro de 2007), solicitar a V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, que nos facultasse cópia dos orçamentos para realização das obras de conservação (incluindo o designado “orçamento rectificativo relativo às obras realizadas no edifício”), referidos na supracitada Acta n.º 10, e da convocatória para a referida reunião (11.01.2007), bem como informação de data/hora para consulta, na Sala do Condomínio, de toda a documentação do Condomínio relativa ao exercício corrente, designadamente para nos proporcionar o tempo necessário para nos prepararmos, em termos pessoais e técnicos, para o exercício dos nossos direitos impugnatórios e na próxima futura reunião convocada para o dia 2 de Fevereiro de 2007. (cfr. ref.ªs e) e f)).

 

23. Solicitação que fizemos nos exactos termos legais, designadamente em conformidade com o disposto nos artigos 573.º e seguintes, e 1436.º, alínea m), todos do Código Civil.

 

24. Tal pedido foi-nos recusado por V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, no p. p. dia 28 de Janeiro de 2007, sem qualquer justificação ou fundamento legal. (cfr. ref.ª f)).

 

25. E bem sabe a Administração do Condomínio (Administrador e Assembleia de Condóminos) que sempre temos colaborado e pugnado pela correcta gestão e administração do condomínio, não pactuando jamais com pretensos atropelos da legalidade exigível nem com decisões ou deliberações arbitrárias, obscuras, tendenciosas, pouco transparentes, tendencialmente favoráveis à parte em detrimento ou prejuízo do todo (da totalidade dos Condóminos).

 

26. Tem sido esta, desde o ano de 2000, e continuará a ser, a nossa postura, em defesa do interesse comum (que também é o nosso!), do interesse de todos os Condóminos (nos quais obviamente nos incluímos, de facto e de direito, com deveres e concomitantes direitos).

 

27. Disso jamais prescindiremos, nem podemos transigir!

 

28. Assim, para a realização de qualquer hipotético acréscimo nas obras de conservação, é fundamental, impunha-se e impõe-se, o estrito cumprimento da lei, dos procedimentos e trâmites legais, a que a lei obriga para que se possam movimentar dinheiros do Condomínio, de todos os condóminos, estando legalmente vedado à Administração do Condomínio exorbitar as suas funções, deliberar ou decidir contra norma legal imperativa, lesar ou frustrar a confiança dos Condóminos.

 

 

29. Nestes termos, verificando-se assim que não foram cumpridas as disposições legais relativas ao envio da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos de 11 de Janeiro de 2007 (nem de 12.01.2007!), agora impugnada.

 

30. Considerando que as deliberações da assembleia contrárias à lei são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como aliás já anteriormente aconteceu (vide Acta N.º 06, de 08 de Março de 2003, quando era Administrador do Condomínio o Sr. Condómino proprietário da fracção autónoma “N”).

 

31. Solicitamos a V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações da assembleia dos condóminos inválidas ou ineficazes, nomeadamente as consignadas na supracitada Acta N.º 10 de 11 de Janeiro de 2007 (cfr. ref.ª d) e e)) (cfr. artigo 1433.º, n.º 2, do Código Civil).

 

32. Caso V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, assim não entenda, não promovendo os trâmites indispensáveis à realização da referida reunião da assembleia extraordinária para revogação das deliberações da assembleia dos condóminos inválidas ou ineficazes, nomeadamente as consignadas na supracitada Acta N.º 10 de 11 de Janeiro de 2007, iremos propor contra o condómino administrador e contra os condóminos que aprovaram a deliberação, o competente procedimento judicial, nomeadamente a acção judicial de anulação de deliberação de assembleia de condóminos, por violação da lei, bem como o correspondente pedido indemnizatório.

 

Com os nossos melhores cumprimentos,

 

 

 

 

 

 

(Nome do Condómino Proprietário)

(Nome do Condómino Proprietário)

(fracção autónoma “N” - 3.º Esq.º)

 

 

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)

 

Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas

DECRETO N.º 115/X

  

Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento

 É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

  

Artigo 2.º

Norma revogatória 

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

  

Artigo 3.º

Regulamentação 

Salvo disposição em contrário no regulamento anexo, a regulamentação necessária à boa execução do presente regime jurídico é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela Administração Interna, Justiça e Saúde, no prazo de 30 dias.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor 

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

Aprovado em 15 de Março de 2007

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

 (Jaime Gama)

 

 ANEXO ÚNICO

 

Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas

  

CAPÍTULO I

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

 

Artigo 1.º

Detecção e quantificação da taxa de álcool

 

1 -  A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

2 -  A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.

3 -  A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

 

Artigo 2.º

Método de fiscalização

 

1 -  Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.

2 -  Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 -  Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.

4 -  O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.

 

Artigo 3.º

Contraprova

 

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.

 

Artigo 4.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

 

1 -  Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 -  Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo, para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 -  A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional.

 

Artigo 5.º

Colheita de sangue

 

1 -  A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.

2 -  Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 -  Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais.

 

Artigo 6.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

 

1 -  O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 -  O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.

3 -  No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.

4 -  Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 -  O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 7.º

Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

 

1 -  Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.

2 -  O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.

3 -  O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

  

CAPÍTULO II

Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

 

Artigo 8.º

Substâncias psicotrópicas a avaliar

 

1 -  Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:

a)      Canabinóides;

b)      Cocaína e seus metabolitos;

c)      Opiáceos;

d)      Anfetaminas e derivados.

2 -  Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.

 

Artigo 9.º

Indícios

 

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde.

 

Artigo 10.º

Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

 

1 -  A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.

 

Artigo 11.º

Exame de rastreio

 

1 -  O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.

2 -  Para a realização do exame referido no número anterior, são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional, e o Instituto Nacional de Medicina Legal.

3 -  Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à Delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente, para que proceda à realização daquele exame.

 

Artigo 12.º

Exame de confirmação

 

1 -  O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.

2 -  Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva.

3 -  Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do Instituto de Medicina Legal competente, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.

4 -  A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.

5 -  Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

6 -  Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

 

Artigo 13.º

Exame médico

 

1 -  Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.

2 -  O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em regulamentação e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo Governo Regional.

3 -  A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.

 


CAPÍTULO III

Disposições finais

 

Artigo 14.º

Aprovação dos equipamentos

 

1 -  Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 -  A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

3 -  Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 

 

Artigo 15.º

Segurança

 

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

 

Artigo 16.º

Conservação das amostras biológicas

 

1 -  O Instituto Nacional de Medicina Legal guarda e garante a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos; ou

b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou

c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.

2 -  Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.

3 -  As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.

  

Artigo 17.º

Estatística

 

O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.

A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio - Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

ASCENSORES EM CONDIÇÕES DE NÃO PODEREM SER UTILIZADOS PERMANENTEMENTE...

 

Os ascensores instalados em edifícios devem ser mantidos em condições de poderem ser utilizados permanentemente!

 

Os ascensores instalados são parte integrante do imóvel e presumem-se partes comuns do edifício.

 

Não é lícito renunciar à parte comum como meio de os condóminos se desonerarem das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

 

 A periodicidade do plano de manutenção dos ascensores deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo esta entidade indicar o período respectivo.

 

Vejamos a propósito:

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

 

Artigo 162.º

 

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de Novembro, é punida com coima de 24,94 € a 2493,99 €. (*)

 

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 24,94 €  a 2493,99 €.(*)

 

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 9,98 € a 24,94 € por aparelho e por dia. (*)

 

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 24,94 €  a 2493,99 €. (*)

 

 

Artigo 163.º (*)

 

Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 61/1993, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.

 

O acima citado Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro - institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

 

Artigo 17.º Montante da coima (*)

 

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 e o máximo de € 3740,98.

 

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de € 44 891,81.

 

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91.

 

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

 

Título II Condições gerais das edificações

 

Capítulo V Comunicações verticais

 

Artigo 50.º (*)

1 - Nas edificações para habitação :colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.

.

Artigo 50.º (*)

 

1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..

 

2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.

 

3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.

 

4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..

 

5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro (revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 172-H/1986, de 30 de Junho).

 

 

  

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro

 

ANEXO II

 

A) Contrato de manutenção simples

1.1

alínea e)

 

No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

 

A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

 

A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;

 

A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro.

 

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE (actual DGEG), devendo esta entidade indicar o período respectivo. (...)

 

 

Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), a assegurar a sua manutenção. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

 .

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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