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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

  
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
  
Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.
 
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto
  
Ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, todos os cidadãos portugueses - sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - podem exercer o chamado direito de petição, ou seja, o direito de apresentar exposições escritas - petições, representações, reclamações ou queixas - para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, da lei ou do interesse geral, junto de qualquer órgão de soberania (v. g. Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo), com excepção dos tribunais, dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou de quaisquer autoridades públicas.
 
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
 
Também gozam deste direito quaisquer pessoas colectivas legalmente constituídas.
 
O direito de petição pode ser exercido relativamente a qualquer matéria, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a decisões dos tribunais.
 
UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE
 
Trata-se de um direito universal e gratuito, que pode ser exercido, individual ou colectivamente, através de:
  
a) Apresentação de uma PETIÇÃO (pedido ou uma proposta a um órgão de soberania, a um órgão de governo próprio das regiões autónomas ou a qualquer autoridade pública no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas);
 
b) Apresentação de uma representação, ou seja, de uma exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
 
c) Apresentação de uma reclamação, consistindo esta na impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou ou perante o seu superior hierárquico, com vista à sua revogação ou modificação; e
 
d) Apresentação de uma queixa, que se traduz na denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.
 
As petições, representações, reclamações e queixas dizem -se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros.
 
O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou por qualquer autoridade pública.
 
Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
 
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
 
FORMA
 
O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
 
A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
 
O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
 
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL
 
As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
 
Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo, que as remeterá, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
 
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES NO ESTRANGEIRO
 
As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
 
As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
 

Ficha Técnica da Habitação

O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como promover a transparência do mercado.

Capítulo IV Das contra-ordenações e da fiscalização

Artigo 13.º Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A inclusão na ficha técnica da habitação de informações que não têm total correspondência com as características reais da habitação;

b) As falsas declarações do técnico responsável pela obra na declaração comprovativa relativamente à correspondência das informações constantes da ficha técnica da habitação com as características da habitação;

c) A não organização em arquivo das fichas técnicas da habitação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;

d) O incumprimento da obrigação de depósito na câmara municipal do exemplar da ficha técnica da habitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou o não cumprimento atempado dessa obrigação;

e) A violação do disposto no artigo 11.º;

f) A violação do preceituado no artigo 12.º.

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) e alínea b) do número anterior são puníveis com coima de € 2490 até € 3490 ou de € 12 470 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas na alínea c) e alínea d) do n.º 1 são puníveis com coima de € 2490 até € 3490 ou de € 7480 até € 24 940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de € 2490 até € 3490 ou de € 12 470 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

5 - A contra-ordenação referida na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de € 1740 até € 3490 ou de € 3490 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

6 - A negligência é sempre punível.


Artigo 14.º Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações ;

b) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade;

c) Interdição do exercício da actividade.

2 - As sanções previstas na alínea b) e alínea c) do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.


Artigo 15.º Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação

1 - Constitui atribuição do Instituto do Consumidor [actual Direcção-Geral do Consumidor] fiscalizar e instruir os processos por contra-ordenação em matéria de publicidade a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade aplicar as coimas e demais sanções.

2 - Constitui atribuição do IMOPPI [actual Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.)] inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra-ordenação, quando se verifiquem as infracções mencionadas na alínea a) a alínea c) e alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.

3 - Compete à câmara municipal inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra-ordenação quando se verifique a infracção mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.

4 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Consumidor, para o IMOPPI ou, ainda, para a câmara municipal, consoante os casos, de acordo com as regras previstas nos números anteriores.

5 - A receita das coimas aplicadas pelos presidentes de câmara pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º reverte na totalidade para a respectiva câmara municipal.
 
Artigo 16.º Responsabilidade civil

1 - O técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário mencionados no artigo 4.º são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade, sem prejuízo das normas gerais sobre responsabilidade civil aplicáveis.

2 - A responsabilidade solidária referida no número anterior cessa quando o prédio urbano para fim habitacional seja objecto de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, realizadas por iniciativa do respectivo proprietário, em momento posterior à emissão original da competente ficha técnica da habitação, desde que, em virtude de tais obras, as características técnicas e funcionais aí descritas deixem, efectivamente, de corresponder às originais características do edificado.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MINUTA)

 
Entre:
A ……………………. (denominação do Condomínio), ……………… , sito em …..…………………. (morada completa), entidade equiparada a pessoa colectiva (RNPC) n.º……………….., aqui representado pelo seu administrador …………………………. (nome completo), doravante designado como primeiro contraente;

E

B ……………………… (nome, naturalidade, estado civil e profissão), residente em ……………………, portadora do Bilhete de Identidade n.º ………………, emitido em …………….. (data), pelo ……….……. , contribuinte n.º ……………..; doravante designada como segunda contraente,

Entre os contraentes é livremente, de pleno recíproco acordo e de boa fé, firmado e reduzido a escrito o presente Contrato de Prestação de Serviços, para de boa fé ser interpretado, aplicado e/ou executado, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

A segunda contraente obriga-se a prestar ao primeiro, serviços como profissional por conta própria, compreendendo a ………………….. (actividade realizada).

Cláusula Segunda

A segunda contraente exercerá os seus serviços de ....(especificar/pormenorizar a limpeza a efectuar) no Condomínio situado em....

Cláusula Terceira

A actividade da segunda contraente será livremente desenvolvida, todas as semanas, de 2.ª a 6.ª feira em horário livre.

Cláusula Quarta

A segunda contraente tem direito ao gozo de 30 dias de férias anuais, não pagas (não retribuídas, não remuneradas), que deverão ser comunicados ao primeiro contraente com antecedência não inferior a 30 dias.

Cláusula Quinta

Como contrapartida dos serviços prestados, e identificados na cláusula primeira, o primeiro contraente pagará mensalmente (no último dia de cada mês) à segunda contraente Euros:.....€ (extenso).

Cláusula Sexta

Correrão por conta da segunda contraente todas as despesas que ela houver de efectuar para o correcto desempenho das suas funções, nomeadamente, …………….. (Ex.: deslocações, alimentação, instrumentos e produtos de trabalho, seguro de acidentes de trabalho, contribuições e impostos...).

Cláusula Sétima

Ambos os Contraentes obrigam-se solidariamente a cumprir todas as obrigações resultantes da legislação laboral, fiscal e da segurança social vigentes, emergentes deste contrato de prestação de serviços.


Cláusula Oitava

O presente contrato tem o seu início de vigência em ……………. (data) e vigorará pelo período de um ano, tacitamente renovável.

Cláusula Nona

Qualquer dos contraentes poderá denunciar o presente contrato de prestação de serviços, independentemente de quaisquer motivos, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efectuada com a antecedência mínima de 60 dias.

Cláusula Décima

A falta de aviso prévio estabelecido na cláusula anterior obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de indemnização, dos honorários respeitantes ao período em falta.

Cláusula Décima Primeira

O primeiro e a segunda contraentes obrigam-se a cumprir na íntegra o presente contrato de prestação de serviços, aceitando-o plena e livremente nos exactos termos constantes das cláusulas expressas.

Cláusula Décima Segunda

Para todas as questões casualmente emergentes do presente contrato de prestação de serviços, as partes estipulam como competente o foro do Tribunal do lugar da prestação de trabalho, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula Décima Terceira

Em tudo o que for omisso neste contrato, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação em vigor em Portugal, designadamente as constantes nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil.

Celebrado, composto por ..... páginas, é feito em duplicado, devidamente assinado por ambas as partes Contraentes, vai um exemplar para cada uma das partes Contraentes.



............................., ........ de .............. de ..........


O Primeiro Contraente

_________________________


A Segunda Contraente

____________________
_____
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(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)

Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA) - Listagem

Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) - http://www.dgge.pt/  > Áreas Sectoriais > Energia Eléctrica > Inscrição e Reconhecimento de Entidades  > Elevadores   >  Empresas de Manutenção (EMAs) .


COMPRADOR DE COISA DEFEITUOSA (IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO)

 
REPARAÇÃO DE DEFEITOS OU VÍCIOS DA OBRA
 

E se o empreiteiro/construtor/vendedor, perante a informação e/ou o pedido do comprador/adquirente, nada fizerem para reparar e/ou pôr termo aos evidentes defeitos ou vícios da obra, não procedendo à imediata reparação, não obstante as insistências do comprador/adquirente?

 
É primordial procurar verificar o projecto do imóvel, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, e com base no qual foi autorizada a respectiva construção, designadamente para verificar se foram, ou não, cumpridas as regras da boa construção civil impostas por lei.
 
É fundamental solicitar prontamente à respectiva Câmara Municipal a realização de vistoria de segurança e salubridade.
 
Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do empreiteiro/construtor/vendedor, dirijam simultaneamente queixa / reclamação às seguintes entidades:
 
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI)
Avenida Júlio Dinis, 11
1069-010 LISBOA
Linha de Atendimento: 707 201 020
Telefone: 217 946 700
Fax: 217 946 799
 
http://www.inci.pt/
 
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI) - http://www.inci.pt/ - disponibiliza um serviço online que permite ao cidadão apresentar, de forma simples e expedita, queixas sobre a actuação de empresas nos mercados regulados pelo InCI, I.P.. As queixas relativas a defeitos de construção, construção defeituosa ou incumprimento de normas legais, contratuais ou regulamentares, que ponham em causa a qualidade da obra, pela sua especificidade e tratamento diverso das demais, são tratadas em formulário próprio.
 
Queixa de defeitos de construção
 
 
Direcção-Geral do Consumidor
Praça do Duque de Saldanha, 31- 1.º, 2.º, 3.º e 5.º andares
1069-013 Lisboa
Telefone 213 564 600
E-Mail: dgc@dg.consumidor.pt
 
Direcção-Geral do Consumidor (ex-Instituto do Consumidor)
 
 
- Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) da área onde se situa o imóvel;
 
Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC) realizam a nível local a informação sobre as temáticas da defesa do consumidor e promovem a mediação de conflitos de consumo surgidos na sua área territorial de actuação.
 
Centros de Informação Autárquica ao Consumidor
 
 
ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
Rua Vilaça da Fonseca, 5
Villa Cortez
3030-321 Coimbra
Apartado 4444
3030-901 Coimbra
Portugal
Telf: 239 404 840
Fax: 239 404 738
E-Mail: acop.geral@mail.telepac.pt
 
ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
 
 
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Rua de Artilharia Um, 79, 4.º
1269-160 Lisboa
Telefone: 213 710 200, Fax: 213 710 299, 808 200 145 (linha azul)
 
http://www.deco.proteste.pt/
 
 
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Avenida Conde de Valbom, 98
1050-070 Lisboa
Telefone: 217 983 600
Fax: 217 983 654
E-Mail: correio.asae@asae.pt
 
http://www.asae.pt/
 
 
Conservem toda a correspondência recebida e expedida, registem, por escrito, todos os contactos efectuados, todos os fundamentos ou razões em que se apoiam para sustentar a vossa pretensão à reparação dos defeitos pelo empreiteiro/construtor/vendedor, pois, se mesmo assim o empreiteiro/construtor/vendedor nada resolver, serão documentos e informações extremamente úteis para obtenção de melhor sucesso no recurso à via judicial (acção declarativa, cfr. artigo 4.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
 
Sejam persistentes!!!
 
Normalmente os empreiteiros/construtores/vendedores não assumem voluntariamente qualquer reparação solicitada pelos condóminos compradores. Ao invés, quando pressionados por entidades públicas e/ou de defesa do consumidor, são céleres a tudo tentarem resolver!
 
ATENÇÃO AOS PRAZOS!
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
 

EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS – EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO (edifícios e

outras obras de construção e de engenharia civil)
 
Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
 
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.
 
Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
 
As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
 
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/1995, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º  93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.
 
Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.
 
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1998, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.
 
Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.
 
Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.
 
No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa(as suas atribuições estão actualmente integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), cfr. Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, diploma que também extinguiu a Direcção-Geral da Empresa), enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
 
Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/1993, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
 
 
Para colocação no mercado, os produtos de construção destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais das obras referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro). (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
 
REGIME SANCIONATÓRIO - CONTRA-ORDENAÇÕES
 
O incumprimento do disposto nos artigos 3.º - Colocação dos produtos no mercado - e 4.º - Obrigatoriedade da marcação CE - do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) constitui contra-ordenação punível com coima de Euros 2000,00 a Euros 44 750,00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para Euros 3700,00. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
 
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
 
A aplicação das sanções previstas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
 
 
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 113/1993, DE 10 DE ABRIL (ACTUALIZADO PELO DECRETO-LEI N.º 4/2007, DE 8 DE JANEIRO)
 
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
 
 
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS
 
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do ANEXO I do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) e que dele faz parte integrante. (cfr. artigo 2.º, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
  
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis. (cfr. n.º 1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
  
As EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS são as seguintes:
 
Resistência mecânica e estabilidade — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem. (cfr. n.º 2.1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Segurança contra incêndio — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração. (cfr. n.º 2.2, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Higiene, saúde e ambiente — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas. (cfr. n.º 2.3, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Segurança na utilização — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão. (cfr. n.º 2.4, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Protecção contra o ruído — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias. (cfr. n.º 2.5, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Economia de energia e isolamento térmico — As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes. (cfr. n.º 2.6, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
 
Tendo em conta o número significativo de alterações realizadas no Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, o legislador optou por proceder à sua republicação integral, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL E MAJORAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA A CRIANÇAS E JOVENS

 
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Agosto de 2007 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
 
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
 

Escolaridade Obrigatória

Escolaridade Obrigatória dependente de:

Data de Nascimento
Anos de Escolaridade
Anterior a 01/01/1967
4 anos
Entre 01/01/1967 e 31/12/1980
6 anos
Posterior a 31/12/1980
9 anos

MINUTA DE REQUERIMENTO - PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - liquidação adicional de IMT

Exm.º Senhor Director de Finanças de Coimbra
Divisão de Tributação e Cobrança (DTC) - Serviço do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
.
ANTÓNIO MANUEL JOAQUIM FRANCISCO, NIF 100000000, residente na Rua dos Contribuintes, n.º 5876, 4.º A, 0000-000 COIMBRA, tendo sido notificado de uma liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo, relativa à transmissão do imóvel sito na Rua dos Contribuintes, n.º 5876, 4.º A, 0000-000 COIMBRA, freguesia de Coimbra, concelho de Coimbra, inscrito na matriz sob o Artigo U-005876-N, requer a V.ª Ex.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que lhe seja notificada integralmente a fundamentação, de facto e de direito, da referida liquidação e a passagem de certidão que os contenha.
.
Pede e Espera deferimento.
COIMBRA, 20 de Agosto de 2007

O Requerente,

(ass. conforme B. I.)

:

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Título I Disposições gerais
Capítulo II Dos sujeitos procedimentais e processuais
Secção IV Dos actos procedimentais e processuais
Subsecção III Das notificações e citações

Artigo 37.º Comunicação ou notificação insuficiente

1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

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