Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Recibo das quotas do condomínio

RECIBO N.º 01 / 2008


CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA DA HARMONIA, 00
URBANIZAÇÃO DA FELICIDADE – 0000-000 CONTENTES
Contribuinte N.º 901000000


Recebi do Sr. Sérgio Feliz, proprietário da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2.º andar Dt.º deste edifício, a quantia de Euros: 250,40 € (duzentos e cinquenta euros e quarenta cêntimos) valor destinado às quotas trimestrais para comparticipação nas despesas de Condomínio e contribuição para depósito no Fundo Comum de Reserva, respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2008, ambos inclusive.

 

Contentes, 28 de Janeiro de 2008


O Administrador do Condomínio,

.

.

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)


Regulamento do Condomínio - Prevenção do ruído

Começo por sugerir a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

.

Julgo que, no caso em epígrafe, o regulamento do condomínio (cfr. artigo 1429.º-A do Código Civil) deve remeter e subordinar-se à legislação aplicável, isto é, ao disposto no Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar (v. g. a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

.

Convém frisar ou realçar:

.

Prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar de todos os condóminos

.

Considera-se  "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

.

Considera-se "actividade ruidosa temporária" a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

.

Todos os condóminos e visitantes do prédio devem abster-se de produzir "ruído de vizinhança", entre as 23 e as 7 horas.

.

O "ruído de vizinhança" realizado em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverá ser suspenso - fazendo cessar a incomodidade - a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar aplicável.

.

É proibido o exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.

.

O exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas pode ser autorizado, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município.

.

As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior do edifício que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

.

O responsável pela execução das obras, após informação prévia ao administrador do condomínio, afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

.

Não estão sujeitos às limitações anteriormente previstas os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior do edifício que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

.

As actividades ruidosas temporárias e obras no interior do edifício realizadas em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverão ser suspensas a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e na legislação complementar aplicável.

.

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Duche [rápido] ou banho de imersão? Como conciliar com o direito ao repouso dos condóminos?

Introdutoriamente sugiro a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro .

.

Considera-se "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
.
Julgo que, considerando os direitos fundamentais à habitação e saúde dos condóminos (v. g. à higiene e ao conforto pessoal), conjugados com as regras da experiência comum, um duche [rápido] ou um banho de imersão (em que a banheira seja cheia de forma insonorizada (v. g. "abafando" o ruído da água a correr), com normal diligência e cuidado suficiente para não produzir ruído excessivo, isto é, o mais silenciosamente possível), não será susceptível de afectar desproporcionadamente a tranquilidade da vizinhança (outro conceito relativamente indeterminado) ou a saúde pública, não produzindo um ruído que possa ser considerado excessiva ou abusivamente perturbador do repouso da vizinhança.

Modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações

Portaria n.º 70/2008, de 23 de Janeiro - Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
 
 

Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde

Entidade Reguladora da Saúde - ERS disponibiliza Livro de Reclamações Online
.
A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade de regulação e supervisão do sector da prestação de cuidados de saúde, independente no exercício das suas funções, e cujas atribuições se desenvolvem em áreas fundamentais relativas ao acesso aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à garantia de segurança, zelando pelo respeito das regras da concorrência entre todos os operadores, no quadro da prossecução da defesa dos direitos dos utentes.
.
Está disponível um Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde.
.
A ERS disponibiliza um Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde, que assim poderão reduzir a escrito as suas exposições num formulário criado para o efeito e submetê-las com toda a rapidez e eficácia.
.
LIVRO DE RECLAMAÇÕES ONLINE - Preencha AQUI...
 

REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS APLICÁVEL AO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) –

 – ASSISTÊNCIA A DESCENDENTE
 
O pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, na lei sobre direito de associação, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Regulamento Disciplinar e no presente Estatuto, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis. (cfr. art.º 45.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 511/1999, de 24 de Novembro).
 
O pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública [Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março], com as especialidades constantes do respectivo Estatuto. (cfr. art.º 64.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 511/1999, de 24 de Novembro).
 
Assim, pese embora o facto do serviço na PSP ser de carácter permanente e obrigatório (cfr. art.º 69.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal da PSP), não podemos olvidar, nem deixar de considerar, o especialmente relevante valor social da maternidade e paternidade, pelo que deve ser atribuído ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais o direito a serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei geral.
 
Conclui-se, pois, face ao que antecede, que o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública se limita a reconhecer aos pessoal com funções policiais a titularidade dos direitos ora referenciados, sem contudo os regular sistematicamente, limitando-se, remissivamente, a mandar aplicar as disposições constantes da lei geral (lei de protecção da maternidade e da paternidade), in casu as disposições do Código do Trabalho (v. g. artigos 8.º, alínea i), 33.º a 52.º), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, (v. g. artigos 66.º a 113.º), e do Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, (v. g. artigos 21.º, n.º 1, alíneas l) e m), 52.º, 53.º e 54.º).
 
Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março
 
SUBSECÇÃO XII
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
.
Artigo 52.º Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
 
1- O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
 
2- Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
 
3- O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
 
4- As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
 
5- O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
 .
Artigo 53.º Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados
 
1- O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer.
 
2- As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
 
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.
 

Valor médio de construção por metro quadrado 2008

Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro
 
Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro - Fixa em € 492 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2008.
.
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
.
Artigo 39.º Valor base dos prédios edificados
.
Ver exposiciones
1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
.
2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Convocatória para reunião da assembleia de condóminos

Modelo de CONVOCATÓRIA:

 

REGISTADA

Administrador Feliz
Rua da Competência, 233, 15.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
Exm.º (ª) Senhor (a)

______________________________________
Condómino proprietário da fracção “____”
Rua da Competência, 233, 5.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA

Harmonia, 7 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: CONVOCATÓRIA PARA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Referência:

Art.ºs 1432.º e 1436.º do Código Civil (C. C.).

Exm.º (a) Senhor (a)

Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos em referência, convocá-lo (a) para a reunião ordinária da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua da Competência, 233, Urbanização Alegre, 0000-000 HARMONIA, a realizar na sala de reuniões do supracitado prédio, no dia 25 de Janeiro de 2008, Sábado, pelas 20.30 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1. Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitante ao ano transacto (2007);

2. Apresentação, discussão e aprovação do orçamento das receitas e despesas para o ano corrente (2008);

3. Aprovar o Regulamento do Condomínio (cf. Art.º 1429.º-A do C. C.));

4. Publicitação das regras de segurança e utilização dos equipamentos de uso comum (nomeadamente parabólica, elevadores, instalação eléctrica) (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);

5. Constituição de um Fundo Comum de Reserva (FCR)(cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);

6. Aprovar um valor de actualização do capital para o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, de acordo com os preços de reconstrução fixados para 2008, em conformidade com a Portaria n.º 1425-B/2007, de 31 de Outubro (€ 721,28 por metro quadrado);

9. Nomeação ou eleição de novo administrador e substituto, nos termos dos n.ºs 1 a 5, do art.º 1435.º do Código Civil (esta nomeação ou eleição pode recair em condóminos voluntários, que manifestem vontade de exercer o cargo, ou, em conformidade com anteriores deliberações, poderá continuar de acordo com a ordem sequencial das fracções autónomas (definida por ordem alfabética da letra utilizada na descrição das fracções constante no registo predial), sem prejuízo do disposto na legislação acima referida)), a quem deverão ser conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente a constante nos artigos 1414.º a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentarem as contas bancárias do Condomínio, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados;

10. Deliberar sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.



Não estando presentes ou representados o número de condóminos necessários para deliberar, isto é, que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (501 votos), fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e à mesma hora, com igual Ordem de Trabalhos, para o dia 1 de Fevereiro de 2008, podendo neste caso a assembleia de condóminos deliberar, nos termos do n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, por simples maioria de votos dos condóminos presentes e / ou representados, desde que representem pelo menos um quarto dos votos (250 votos).

Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na permilagem representativa do capital investido (constante no título constitutivo da propriedade horizontal) (cfr. art.º 1430.º, n.º 2 do C. C.).

Agradece-se a comparência.

Com os melhores cumprimentos

Atentamente,


(Administrador do Condomínio)


Valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) - 2008 - 407,41 €

Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro - Procede à actualização anual do valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) (407,41 €), à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
 
Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro
 

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS