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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - SEGUROS DE ACIDENTE E DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril
 
CAPÍTULO III
Seguros de acidente e de saúde
 
SECÇÃO I
Seguro de acidentes pessoais
 
Artigo 210.º
Noção
 
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
 
Artigo 211.º
Remissão
 
1 — As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.ºs1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
 
2 — O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações.
 
Artigo 212.º
Regra especial
 
1 — Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
 
2 — Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.
 
SECÇÃO II
Seguro de saúde
 
 
Artigo 213.º
Noção
 
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.
 
Artigo 214.º
Cláusulas contratuais
 
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
 
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
 
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º.
 
Artigo 215.º
Regime aplicável
 
Não é aplicável ao seguro de saúde:
 
a) O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
 
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.ºs2 e 3 do artigo 180.º.
 
Artigo 216.º
Doenças preexistentes
 
1 — As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram–se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
 
2 — O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
 
Artigo 217.º
Cessação do contrato
 
1 — Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
 
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
 

REGRAS APLICÁVEIS AOS SEGUROS DE VIDA COM COBERTURAS DE MORTE, INVALIDEZ OU DESEMPREGO

ASSOCIADOS A CONTRATOS DE MÚTUO
 
NORMA REGULAMENTAR N.º 6/2008-R, de 24 de Abril, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
Constitui prática generalizada das instituições de crédito a exigência da celebração de contratos individuais de seguro de vida com coberturas em caso de morte, de invalidez, ou de desemprego ou a adesão a contratos de seguro de grupo com o mesmo tipo de coberturas, para garantia do pagamento de contratos de mútuo junto de si subscritos, ou como condição da atribuição de uma taxa de juro ou de um spread mais vantajosos.
Pela presente Norma Regulamentar pretende-se reforçar os mecanismos de informação aos tomadores de seguro ou aos segurados, consoante se trate de um seguro individual ou de grupo contributivo, no sentido de tornar clara a interligação entre o contrato de seguro e o contrato de mútuo e os respectivos montantes envolvidos.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
 
Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer um conjunto de regras relativas aos contratos de seguro de vida individuais ou de grupo contributivo que incluam coberturas de risco de morte, de invalidez ou de desemprego associados a contratos de mútuo.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Norma Regulamentar aplica-se aos contratos de seguro identificados no artigo anterior que cubram riscos situados em Portugal ou em que Portugal seja o Estado do compromisso de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
Artigo 3.º
Deveres de informação
1 – Das condições dos contratos de seguro identificados no artigo anterior, bem como da informação pré-contratual a prestar ao tomador do seguro ou ao segurado, consoante se trate de um seguro individual ou de grupo contributivo, devem constar os seguintes elementos:
a) Se existe uma relação entre o capital seguro e o capital em dívida do contrato de mútuo ao qual se encontra associado e, em caso afirmativo, a forma como essa relação evolui ao longo do período que decorre até à data de maturidade prevista para o contrato de duração mais longa;
b) A relação existente entre o respectivo prémio e o valor do capital seguro para cada cobertura ao longo do prazo de vigência contratual, especificando designadamente qual o regime de prémios aplicável;
c) No caso dos contratos de seguro que incluam coberturas cujo valor do capital seguro seja determinado em função do capital em dívida no contrato de mútuo associado, o critério de ajustamento do respectivo prémio, nomeadamente se o ajustamento se processa de forma automática e imediata à alteração do capital seguro ou na data aniversária ou de renovação do contrato de seguro;
d) Critério de identificação dos beneficiários, bem como o critério de repartição dos capitais seguros, pagáveis em caso de sinistro, e das participações nos resultados eventualmente atribuíveis durante a vigência contratual.
2 – Relativamente às bases de cálculo dos prémios dos seguros em referência, o contrato de seguro deve explicitar se aquelas se mantêm constantes ao longo do respectivo período de vigência ou se as mesmas são sujeitas a revisões periódicas, caso em que devem ser explicitados os critérios previstos para a determinação das novas bases de cálculo e a correspondente periodicidade de revisão.
Artigo 4.º
Ajustamento do capital seguro
1 – Os contratos de seguro identificados no artigo 2.º que incluam coberturas cujo valor do capital seguro seja determinado em função do capital em dívida no contrato de mútuo associado devem prever que do ajustamento no valor do capital em dívida resulta um ajustamento do prémio ao novo capital seguro, de acordo com um dos critérios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do ajustamento previsto no número anterior:
a) Quando integrem o mesmo grupo económico que as instituições de crédito mutuantes, as empresas de seguros devem desenvolver as diligências adequadas a que estas lhes disponibilizem atempadamente a informação relevante relativamente às alterações dos capitais em dívida dos contrato de mútuo em causa;
b) Nos restantes casos, os tomadores de seguros devem transmitir atempadamente às empresas de seguros a informação relevante relativamente às alterações dos capitais em dívida dos contrato de mútuo em causa.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O regime constante da presente Norma Regulamentar é aplicável aos contratos de seguro celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos contratos de seguro vigentes a partir da data da primeira renovação periódica ou da respectiva data aniversária.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.
 

Novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - Aprova [e revoluciona] o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
 
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
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Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de Março.


Actividades de animação ambiental no âmbito do turismo de natureza (artigo 2.°, n.°s 2 e 3 e artigos 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 47/1999, de 16 de Fevereiro).


Instituição da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços (Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro).


Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro).


Elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas (Portaria n.° 232/2008, de 11 de Março).


Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.° 234/2007, de 19 de Junho).


Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo (Lei n.° 37/2007, de 14 de Agosto).

 
Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril - Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
 
 
 

A Life On The Ocean Wave

 

 

Pesquisem no youtube http://br.youtube.com/ por "opressão", "tortura", "prisão", "medo", "pide", "guerra colonial", "censura".... acho que conseguirão entender melhor o significado do 25 de Abril na nossa vida!

DEVERES DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL - DIREITO DE ACESSO DO CONTRIBUINTE

 A INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
 
Artigo 59.º Princípio da colaboração
 
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
 
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
 
3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
 
·                        a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações;
            
·                        b) A publicação, no prazo de seis meses, das orientações genéricas seguidas sobre a interpretação das normas tributárias;
                      
·                        c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios;
                        
·                        d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
                   
·                        e) A informação vinculativa sobre as situações tributárias ou os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais;          
         
·                        f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
                        
·                        g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo;
                       
·                        h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos;
                       
·                        i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária;     
                   
·                        j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;
                       
·                        l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo.
 
Artigo 65.º Legitimidade
 
Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido.
 
Artigo 66.º Actos interlocutórios
 
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.
 
2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.
 
Artigo 67.º Direito à informação
 
1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:
 
·         a) A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;
 
·         b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;
 
·         c) A sua concreta situação tributária.
 
        
2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.
 
 
Artigo 68.º Informações vinculativas
 
1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da identificação dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
 
2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros interessados ou seus representantes legais, não podendo a administração tributária proceder posteriormente no caso concreto em sentido diverso da informação prestada.
 
3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas a advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes.
 
4 - A administração tributária está ainda vinculada:
 
·         a) Às informações escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios;
 
·         b) Às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário.
 
 
5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei os actos administrativos decorrentes de orientações genéricas emitidas pela administração tributária.
 
6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior quando o contribuinte solicitar à administração tributária esclarecimento sobre a interpretação e aplicação das normas em causa.
 
7 - A sujeição da administração tributária às informações vinculativas previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue em cumprimento da decisão judicial.
 
 
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
 
Artigo 55.º Orientações genéricas
 
1 - É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.
 
2 - Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária.
3 - As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.
 
Artigo 56.º Base de dados
 
1 - A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
 
2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
 
3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.
 
4 - A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.
 
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.
 
Artigo 57.º Informações vinculativas
 
1 - O despacho que recair sobre pedido de informação vinculativa sobre a concreta situação tributária dos contribuintes ou os pressupostos de quaisquer benefícios fiscais será notificado aos interessados, vinculando os serviços a partir da notificação que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder de forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.
 
2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
 
3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
 
 

IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS CONDÓMINOS - Pagamento de despesas

 Registada com aviso de recepção
Nome do Condómino Proprietário
Nome do Condómino Proprietário
Rua do Vale da Harmonia, 13, 3.º Esq.º (fracção “N”)
Aldeia da Joana
0000-000 FELICIDADE
Sr. Condescendente e Feliz da Saúde
Administrador do Condomínio
Rua do Vale da Harmonia, 13
Administração
Aldeia da Joana
0000-000 FELICIDADE
 
 
Aldeia da Joana, Felicidade, 18 de Abril de 2008
 
 
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA DOS CONDÓMINOS REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2008 (ACTA N.º 5)
 
Exm.º Senhor:
 
1.      No passado dia 1 de Abril de 2008, tomamos conhecimento da convocatória para a realização duma reunião extraordinária da assembleia de condóminos, a efectuar no dia 12 de Abril de 2008 (sábado).
 
2.      Conquanto, no decurso da referida reunião da Assembleia de Condóminos, a primeira em que participamos, por só termos adquirido a nossa fracção autónoma no passado dia 28 de Março de 2008, verificamos ou constatamos facilmente, salvo opinião melhor fundamentada, que não estão a ser respeitados os critérios legais e regulamentares relativamente à obrigação de cada condómino contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e para os serviços de interesse comum, isto é, não está a ser aplicada a regra supletiva constante no artigo 1424.º , n.ºs 1 a 4, do nosso Código Civil, e que na prática é a mais comum, ou seja, a regra da proporcionalidade, do pagamento em função do valor relativo de cada fracção autónoma (quota-parte) (expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio), tendo manifestado logo justificadamente a nossa veemente discordância perante tal facto, sem que obtivéssemos a anuência da Assembleia de Condóminos.
 
3. Dispõe com efeito o n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil:
 
Artigo 1424.º Encargos de conservação e fruição
1 - Salvo disposição em contrário *, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções **.
 
2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
 
3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
 
4 - Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
 
* "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO" = Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (seja na sua formulação originária, seja por virtude de ulterior alteração) = Deliberação dos condóminos = disposição negocial = convenção ou acordo em contrário = liberdade contratual (liberdade de celebração, liberdade de estipulação) (art.º 405.º do Código Civil)= vontade do condomínio, do grupo estruturalmente organizado de condóminos (titulares de direitos de propriedade horizontal), expressa em deliberação da assembleia do condomínio (órgão colegial deliberativo do condomínio).
 
** Quota-parte = medida da participação de cada um dos proprietários, valor relativo de cada fracção autónoma, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio.
 
4.      A modificação do regime fixado no artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civilpagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (as imperativamente referidas no artigo 1421.º, n.º 1, alíneas a) a d), todas inclusive, do Código Civil, e as presuntivas mencionadas no artigo 1421.º, n.º 2, alíneas a) a e), todas inclusive, do Código Civil), destinadas a manter as partes comuns em condições de servirem ao uso a que se destinam (despesas de limpeza, manutenção e/ou reparação) - carece ou necessita da indispensável alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, por acordo expresso, unânime e inequívoco, de todos os condóminos e mediante escritura pública, OU por unanimidade dos condóminos presentes na reunião da assembleia de condóminos, desde que representem, no mínimo, dois terços (2/3) do capital investido (expresso em percentagem ou permilagem) e sob a condição de aprovação (expressa ou tácita) pelos condóminos ausentes (cfr. art.º 1432.º, n.º 5 a n.º 8, do Código Civil).
 
5.      Nestes termos, verifica-se assim, salvo opinião melhor fundamentada, que não estão a ser cumpridas as disposições legais e regulamentares relativamente à obrigação de cada condómino contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e para os serviços de interesse comum relativas ao pagamento dos encargos de conservação e fruição do Condomínio, procedimento que agora impugnamos.
 
6.      Pelo exposto, decidimos, invocando a qualidade de condóminos proprietários, a fim de nos possibilitar melhor preparar a impugnação da(s) deliberações(ão) da Assembleia de Condóminos, solicitar a V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, como pedido subsidiário, que nos faculte informação de data/hora para consulta, na Sala do Condomínio (ou noutro local disponível), de toda a documentação do Condomínio (incluindo a relativa ao exercício corrente), designadamente para nos proporcionar o tempo necessário para nos prepararmos, em termos pessoais e técnicos, para o pleno exercício dos nossos direitos impugnatórios.
 
7.      Solicitação que fazemos nos exactos termos legais, designadamente em conformidade com o disposto nos artigos 573.º e seguintes, e 1436.º, alínea m), todos do Código Civil.
 
 
8.      Considerando que as deliberações da assembleia contrárias à lei são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
 
9.      Solicitamos a V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações da assembleia dos condóminos inválidas ou ineficazes, nomeadamente as consignadas na Acta em que tenha sido aprovado e/ou confirmado o orçamento das despesas a efectuar durante o corrente ano de 2008 (cfr. artigo 1433.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).
 
10.Caso V.ª Ex.ª, Administrador do Condomínio, assim não entenda, não promovendo os trâmites indispensáveis à realização da referida reunião da assembleia extraordinária para revogação das deliberações da assembleia dos condóminos inválidas ou ineficazes, nomeadamente as consignadas na supracitada Acta N.º 5, de 12 de Abril de 2008, iremos propor contra o condómino administrador e contra os condóminos que aprovaram a deliberação, o competente procedimento judicial, nomeadamente a acção judicial de anulação de deliberação de assembleia de condóminos, por violação da lei, bem como o correspondente possível pedido indemnizatório.
 
 
Com os nossos melhores cumprimentos, na expectativa de célere resposta positiva,
 
 
 
 
 
 
(Nome do Condómino Proprietário)
(Nome do Condómino Proprietário)
(fracção autónoma “N” - 3.º Esq.º)
.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
 
 

Novo regime jurídico do contrato de seguro

 
O Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril - Aprova o regime jurídico do contrato de seguro, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e que dele faz parte integrante.
 
Sugiro também leitura atenta das cinco páginas do preâmbulo do referido diploma.
 
Regime Jurídico do Contrato de Seguro - Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril
 
 
Reforça as garantias dos consumidores e reforça os deveres de informação.
 
Consolida num único diploma o regime geral do contrato de seguro, evitando a dispersão e a fragmentação legislativa, passando a regular as regras de seguros específicos, como o de responsabilidade civil, incêndios, acidentes ou saúde
 
"Nesta reforma foi dada particular atenção à tutela do tomador de seguro e do segurado, como parte contratual mais débil, sem descurar a necessária ponderação das empresas se seguros".
 
O novo regime prevê ainda o reforço do direito à informação pré-contratual do consumidor e o alargamento às seguradoras do dever se esclarecer os consumidores, bem como a proibição de “práticas discriminatórias contra os deficientes ou contra os consumidores com risco agravado de saúde”.
 
É ainda apontado como vantagem do diploma, entre outros, o “facto de, nos seguros de riscos relativos à habitação, ter ficado estabelecido que o valor do imóvel seguro é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal”.

Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil

sobre a Transferência de Pessoas Condenadas (vigente desde 23 de Março de 2006)

 .

Aviso n.º 592/2006, de 5 de Junho.

.

Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto - Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

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Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto - aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

.

Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto - aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

.

Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - no seu artigo 4.º adita o artigo 154.º -A à Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto.

.

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2003, de 23 de Maio, aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001.

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