permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes; contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras.
Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio
Altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/1991, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, alugar de longa duração, factoring e outros.
Regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
Regula a constituição de depósitos e introduz no ordenamento jurídico português uma nova modalidade de instrumento jurídico designado «depósito a prazo não mobilizável antecipadamente».
Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.
Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.
Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.
A Portaria n.º 346/2008, de 2 de Maio- Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações por deficiência e dependência a vigorar em 2008 e revoga a Portaria n.º 421/2007, de 16 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio
Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.
celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.
Os fornecedores de produtos vendidos à distância vão ter de devolver o dobro do dinheiro pago pelo consumidor se não cumprirem os 30 dias de reembolso em caso de resolução do contrato, segundo dispõe o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, e que entra em vigor dentro de um mês, justifica esta medida com a necessidade da dar aos consumidores que fazem compras à distância (através de catálogo, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio–visual, por exemplo) "a mesma protecção conferida aos que realizam uma compra e venda face a face".
Quando o direito de resolução é exercido pelo consumidor, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para reembolso dos montantes pagos. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
Mas o "crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com prazo certo" levou a alterações no diploma de forma a apertar as regras junto dos fornecedores.
Se o fornecedor não cumprir o reembolso em 30 dias, fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
O incumprimento destes prazos implica o pagamento de uma coima que pode ir dos 400 aos dois mil euros, no caso de serem cometidas por pessoa singular, e dos 2500 aos 25000 euros, se cometidas por pessoa colectiva. (cfr. artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, respectivamente, alíneas b), do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
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CONTRATOS AO DOMICÍLIO E OUTROS EQUIPARADOS
O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias (contínuos, não se interrompendo a contagem aos sábados, domingos e feriados), a contar da data da sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas datas sejam posteriores à assinatura do contrato. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 18.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este. (cfr. artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
O incumprimento destes prazos implica o pagamento de uma coima que pode ir dos 250 aos mil euros, no caso de serem cometidas por pessoa singular, e dos 1500 aos 8000 euros, se cometidas por pessoa colectiva. (cfr. artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, respectivamente, alíneas a), do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
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Decorrido o prazo previsto no artigo 19.º, n.º 1 sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (“morais”). (cfr. artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí -los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato. (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
A fiscalização do cumprimento deste diploma, bem como a competência para a instrução dos processos de contra–ordenação é da responsabilidade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). (cfr. artigos 31.º e 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio - Estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.
A Feira do Livro de Lisboa abre ao público no Sábado, dia 24 de Maio de 2008.
No final de um longo processo negocial, a APEL está agora em condições de anunciar que a Feira do Livro de Lisboa abre no sábado, dia 24 de Maio, pelas 15:00 horas, estando a inauguração oficial confirmada para as 17:00 horas.
A Feira do Livro irá assim decorrer entre 24 de Maio e 15 de Junho, no Parque Eduardo VII, com o seguinte horário:
Abertura:
de Segunda a Sexta-feira às 16 horas;
Sábados, Domingos e Feriados às 15 horas;
Dia 1 de Junho (Dia Mundial da Criança), às 10 horas.
Encerramento:
de Domingo a Quinta-feira às 23 horas;
Sextas-feiras, Sábados, véspera de Feriado e último dia de Feira às 24 horas.
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.