Portarian.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho - Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março - regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
O Decreto -Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, prevê como atribuições do Instituto Português da Juventude, I. P., entre outras, a criação de mecanismos de apoio ao bem–estar integral dos jovens através de acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde, condutas de risco, actividade física, desporto e ambiente, prevendo igualmente a possibilidade de concretização de parcerias entre aquele Instituto e entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional ou internacional, com vista à prossecução das políticas de juventude.
Constatando-se que, comparativamente aos restantes países europeus, são apontados para Portugal índices de saúde pública preocupantes, designadamente nas áreas do alcoolismo, do consumo de substâncias ilícitas, das infecções sexualmente transmissíveis, entre elas o VIH/sida, da gravidez não desejada na adolescência, da cirrose hepática alcoólica, da tuberculose, da obesidade, entre outras, impõe-se que o Instituto Português da Juventude, I. P., actue nesta área de forma articulada e consequente.
Neste contexto, tem -se como imperativo a criação de um programa que promova o aconselhamento e a prevenção primária, de forma abrangente, objectivos alcançáveis por meio de estratégias de comunicação, de informação e de apoio à acção, junto dos jovens.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:
1.º É criado o Programa CUIDA -TE, com o objectivo de promover a saúde juvenil e estilos de vida saudáveis junto da população jovem.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa CUIDA-TE, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º A gestão do Programa CUIDA-TE é atribuída ao Instituto Português da Juventude, I. P.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.