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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das

condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.

 
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
 
Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.
 
 
Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto
 
Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário à habitação em que, sem prejudicar a eficiência e competitividade deste sector, seja assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, vem o presente decreto -lei eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes empréstimos.
 
No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
 
Neste sentido, o presente decreto -lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, clarificar a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.
 
O presente decreto -lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro.
 
Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar -se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
 
O presente decreto -lei concentra -se, assim, especificamente, na eliminação de barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no domínio do crédito hipotecário à habitação.
 
Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal.
 
Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de Consumo.
 
Assim:
 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
 
O presente decreto-lei aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade.
 
Artigo 2.º
Âmbito
 
1 — O presente decreto-lei é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.
 
2 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às relações decorrentes do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo.
 
Artigo 3.º
Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito
 
1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.
 
2 — Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
 
Artigo 4.º
Princípio da intangibilidade do contrato de seguro
 
1 — O reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para instituição de crédito diversa, em condições que não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito do contrato de mútuo, não prejudica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante.
 
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do crédito.
 
Artigo 5.º
Regime sancionatório
 
1 — Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra -ordenacional neste previstas.
 
2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
 
3 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
 
Artigo 6.º
Avaliação da execução do diploma
 
No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
 
Artigo 7.º
Entrada em vigor
 
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Fernando Teixeira dos Santos Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 31 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de

veículos por trabalhadores transfronteiriços.

 

Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto

 
Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
 
Código do Imposto sobre Veículos
(…)
Artigo 57.º Condução do automóvel
 
1 - É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
 
·a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto;
 
·b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
 
2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
 
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
 
 
4 - No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.
(...)
 

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

 

Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
 
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
 

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto - Regulamento das Custas Processuais

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto


Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135964.html

Novo Regulamento das Custas Processuais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que entrará em vigor a 1 de Setembro, reformulando o sistema de custas processuais em vigor desde 1996, e contido sobretudo no Código das Custas Judiciais, que é revogado por este novo diploma.

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O novo Regulamento das Custas Processuais concentra todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da sua natureza judicial, administrativa ou fiscal, procedendo para tal a alterações e ajustes nas várias leis de processo.

 

Entretanto...

 

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Julho de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

 

Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da Justiça.

 

Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto, médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as condições necessárias para serem disponibilizadas, simultaneamente, todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de 2009.

 

Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais, importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.

 

Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então à fixação do dia 5 de Janeiro [de 2009] como nova data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008.

 

Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.

 

Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008, as disposições do Regulamento das Custas Processuais que estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados meios electrónicos para a prática de actos processuais.

 

 

 

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto
 
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto
 
 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135964.html

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto

 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

Mesilato de Imatinib - Um genérico para terapêutica do cancro

Iniciei na última Quinta-feira, 14 de Agosto de 2008 [dia da Batalha de Aljubarrota, 14 de Agosto de 1385], o tratamento com Mesilato de Imatinib 400 mg comprimidos revestidos por película (a substância activa é o mesilato de imatinib). Tomo um comprimido por dia para inibição do crescimento de eventuais [micro] células anormais, devido ao tumor do estroma gastrintestinal (GIST), de alto risco, que me afectou e a que fui operado com sucesso no dia 11 de Maio de 2008, um Domingo. Face ao alto risco do tumor de GIST totalmente ressecado no intestino delgado, trata-se duma terapêutica adjuvante ou preventiva.

 

O GIST é um cancro [sempre maligno] do estômago e intestino (no meu caso foi "somente" do intestino delgado).

 

  

Aqui deixo, mais uma vez, o mais profundo reconhecimento a todos(as), e foram muitos(as), que me trataram, e tratam, tão bem desde o dia 11 de Fevereiro de 2008!

 

É óbvio que vou persistir [teimosamente, numa estratégia de nunca virar as costas à "luta"] em vencer mais esta "batalha"!

 

O Mesilato de Imatinib representa uma revolução no mundo da oncologia. É o primeiro de uma geração de medicamentos cuja estratégia é baseada no ataque específico das proteínas malignas no interior das células cancerosas, poupando as células sãs.
 
Estou a tolerar muito bem!

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