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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI)

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro

 

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares.
 
 
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro - Regime de Exercício da Actividade Industrial...

Política Florestal...

O Conselho de Ministros, ontem, dia 23.10.2008, reunido na Tapada de Mafra, aprovou um conjunto de diplomas no âmbito da política florestal:

 
O Conselho de Ministros reuniu na Tapada de Mafra...
 

Balcões Únicos...

O Ministério da Justiça tenciona criar mais 227 Balcões Únicos nas conservatórias até ao final de 2008, aumentando o número total de Balcões Únicos disponíveis para 658.

 

A criação dos Balcões Únicos resultou da necessidade de melhorar a prestação dos serviços efectuados nas conservatórias. Foram reformulados procedimentos e criados serviços de valor acrescentado que são prestados por funcionários públicos dos registos devidamente qualificados e formados para o efeito. Estes serviços passaram a ser prestados de forma mais simples, mais rápida, mais segura e mais barata.

 

Os Balcões Únicos estão claramente identificados dentro das conservatórias, têm uma imagem própria, um só preço, uma só prestação de serviço e são efectuados num único local. É o caso da Empresa na Hora, da Associação na Hora, do Documento Único Automóvel, do Balcão das Heranças, do Balcão Divórcio com Partilha, da Casa Pronta, da Sucursal na Hora ou do Nascer Cidadão.

 

Rede de Conservatórias 2008 - Balcões Únicos...
 

Alteração da Acção Executiva

 

O Conselho de Ministros, reunido em 25.09.2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
Este Decreto-Lei aprova medidas para melhorar a acção executiva, o que favorece o funcionamento da economia. É através da acção executiva que se efectua a cobrança de dívidas quando é necessária a intervenção de um tribunal. Portanto, uma acção executiva eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a previsibilidade na realização dos negócios, originando mais investimento e mais emprego.
As novidades a introduzir em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva visam três objectivos:
(i) tornar as acções executivas/execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias,
(ii) promover a sua celeridade e eficácia e
(iii) evitar acções judiciais desnecessárias, assim contribuindo para a redução dos prazos de pagamento e o cumprimento pontual dos contratos.
Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias
Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Assim, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.
Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Finalmente, permite-se que a execução se inicie automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo.
Promover a celeridade e eficácia das execuções
Em primeiro lugar, passa a permitir-se que aquele que promove a acção executiva possa substituir livremente o agente de execução, que faz a penhora dos bens, sem necessidade de uma decisão judicial.
Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados.
Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Evitar acções judiciais desnecessárias
É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista. Por outro lado, assegura-se um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. 
Simplificação da Acção Executiva...
 

Reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros

Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro

 
Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
 
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro
 

Suporte normativo que regula a matéria relativa a cheques bancários

Existem algumas bases normativas que regulam a matéria relativa a cheques bancários, de entre as quais destaco:

 
Decreto 23.721, de 29 de Março de 1934 – Aprova a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
 
Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro – Estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário;
 
 
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2007, de 6 de Fevereiro – Uniformiza os procedimentos das instituições de crédito tendentes ao cumprimento das disposições legais enunciadas no Decreto-lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro;
 
Instrução do Banco de Portugal n.º 25/2003, de 15 de Outubro de 2003 – Estabelece o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI;
 
Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2003, de 15 de Outubro de 2003 – Norma Técnica do Cheque – Uniformiza o documento-cheque, tendo em vista facilitar a sua utilização como meio de pagamento e o seu tratamento em sistemas automatizados.

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