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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo

Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro

 

Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

 
Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro...
 

Reforço da protecção social às famílias - 13.º mês de abono de família

"O Conselho de Ministros aprovou na generalidade um Decreto-Lei que alarga o 13.º mês de abono de família a todos os beneficiários desta prestação social - anteriormente, o 13.º mês era apenas aplicável às famílias de menores rendimentos. Esta medida abrange 780 mil crianças e jovens e custa 20 milhões de euros. O diploma define também uma nova forma de contabilização dos rendimentos dos trabalhadores independentes mais favorável para atribuição das prestações familiares, permitindo abranger mais 50 mil crianças e jovens e custando 25 milhões de euros. O 13.º mês do abono de família destina-se a compensar as despesas de educação no início do ano lectivo, não se justificando, por razões de equidade e de justiça social, que os restantes beneficiários não beneficiassem deste apoio. Esta é a concretização legislativa da medida anunciada pelo Primeiro-Ministro em 8 de Outubro.".

Novo Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.

O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir. É, ainda, estabelecido um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras de segurança, actualmente inexistente para a uma parte significativa de edifícios.

Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio. Este novo regime, aplicando-se a todas as edificações, vem colmatar essa lacuna.

Poderão consultar também:

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/20480.html

 

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

 
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização «habitacional», correspondente a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
 
O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 [com excepção do seu artigo 32.º].
 
Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
 
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Géneros alimentícios transformados para lactentes e fórmulas de transição

Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro

 
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, na parte respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e estabelece o respectivo regime jurídico.
 
As fórmulas para lactentes são os únicos géneros alimentícios transformados que satisfazem integralmente as necessidades nutritivas dos lactentes [crianças com idade inferior a 12 meses] durante os primeiros meses de vida, até à introdução de uma alimentação complementar adequada, até à introdução de alimentação complementar adequada, e, por forma a proteger a saúde dos lactentes, importa assegurar que apenas sejam comercializados como produtos adequados para a referida utilização.
 
É proibida a comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro.
 
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro [entra em vigor amanhã, dia 12 de Novembro de 2008], até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/1999, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho.
  
Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro
 

ALIMENTOS DIETÉTICOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS

Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro

 
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, e estabelece o respectivo regime jurídico.
 
A fórmula dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos deve basear-se em princípios médicos e nutricionais sólidos.
 
A utilização dos «alimentos dietéticos para fins medicinais específicos», segundo as instruções do fabricante, deve ser segura, benéfica e eficaz no que respeita à satisfação das necessidades nutricionais particulares das pessoas às quais estes produtos se destinam, em conformidade com dados científicos geralmente aceites.
 
Os produtos devem cumprir os critérios de composição especificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro, do qual faz parte integrante.
 
É proibida a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro.
 
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro [entra em vigor amanhã, dia 12 de Novembro de 2008], até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro

 
 

 

 

Reciclagem de Óleos Alimentares Usados...

 

Reciclagem de Óleos Alimentares Usados...
 
 
Locais onde pode entregar óleos usados...
 
O óleo alimentar que não serve para si pode ainda ajudar muita gente. Por isso é importante que pense bem antes de o deitar fora. Até hoje, o principal destino dos óleos usados em Portugal tem sido o despejo na rede de esgotos e este é um dos maiores erros que pode cometer.
 
Porquê?
Porque, quando lançados nas redes de drenagem de águas residuais, os óleos poluem e obstruem os filtros existentes nas ETAR, tornando-se assim um grande obstáculo ao seu bom funcionamento.
 
Simples gestos fazem a diferença
Ao aderir ao projecto de Recolha de Óleos Alimentares Usados não só evita a poluição da água como está a transformar o óleo em Biodiesel, uma fonte renovável de energia que diminui as emissões de CO2. Além disso, cada litro de óleo será transformado num donativo para ajudar a Assistência Médica Internacional (AMI) na luta contra a exclusão social em Portugal.
 
Os restaurantes ou entidades que pretendam participar deverão utilizar o número de telefone 800 299 300 (chamada gratuita).
 

Modelo, requisitos e características do LIVRO DE OBRA

Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro

 

Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.
 
Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro
 

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
As disposições da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro, respeitantes à parte do LIVRO DE OBRA DESTINADA AO REGISTO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO E DAS SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS ADOPTADAS, COM IMPACTE NA QUALIDADE E FUNCIONALIDADE DO EDIFICADO, a que se reportam, nomeadamente, os n.ºs 1.º, alínea c), 2.º, alínea d), 8.º, alínea d), 11.º a 13.º e 22.º, apenas entram em vigor com a entrada em vigor de diploma que venha alterar ou revogar o Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, e que preveja, sem prejuízo da sua manutenção transitória, a extinção da obrigação de elaboração da ficha técnica da habitação a que se reporta o artigo 4.º daquele decreto-lei, aplicando-se as referidas disposições da presente portaria às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de controlo prévio a que seja aplicável a obrigação de elaboração de bilhete de identidade do imóvel, quando este venha a ser criado.
 
 
O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março - Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
 
 

Tabelas de emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Instituto da Droga

e da Toxicodependência, I. P.

 

Portaria n.º 1267/2008, de 5 de Novembro

 

Aprova as tabelas de emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., e revoga a Portaria n.º 603/2001, de 11 de Junho.
 
Portaria n.º 1267/2008, de 5 de Novembro

 
 

 

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