Géneros alimentícios transformados para lactentes e fórmulas de transição
Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, na parte respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e estabelece o respectivo regime jurídico.
As fórmulas para lactentes são os únicos géneros alimentícios transformados que satisfazem integralmente as necessidades nutritivas dos lactentes [crianças com idade inferior a 12 meses] durante os primeiros meses de vida, até à introdução de uma alimentação complementar adequada, até à introdução de alimentação complementar adequada, e, por forma a proteger a saúde dos lactentes, importa assegurar que apenas sejam comercializados como produtos adequados para a referida utilização.
É proibida a comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro.
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro [entra em vigor amanhã, dia 12 de Novembro de 2008], até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/1999, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho.