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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Géneros alimentícios transformados para lactentes e fórmulas de transição

Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro

 
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, na parte respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e estabelece o respectivo regime jurídico.
 
As fórmulas para lactentes são os únicos géneros alimentícios transformados que satisfazem integralmente as necessidades nutritivas dos lactentes [crianças com idade inferior a 12 meses] durante os primeiros meses de vida, até à introdução de uma alimentação complementar adequada, até à introdução de alimentação complementar adequada, e, por forma a proteger a saúde dos lactentes, importa assegurar que apenas sejam comercializados como produtos adequados para a referida utilização.
 
É proibida a comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro.
 
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro [entra em vigor amanhã, dia 12 de Novembro de 2008], até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/1999, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho.
  
Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de Novembro
 

ALIMENTOS DIETÉTICOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS

Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro

 
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, e estabelece o respectivo regime jurídico.
 
A fórmula dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos deve basear-se em princípios médicos e nutricionais sólidos.
 
A utilização dos «alimentos dietéticos para fins medicinais específicos», segundo as instruções do fabricante, deve ser segura, benéfica e eficaz no que respeita à satisfação das necessidades nutricionais particulares das pessoas às quais estes produtos se destinam, em conformidade com dados científicos geralmente aceites.
 
Os produtos devem cumprir os critérios de composição especificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro, do qual faz parte integrante.
 
É proibida a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro.
 
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o Decreto-Lei n.º 216/2008, de 1 de Novembro [entra em vigor amanhã, dia 12 de Novembro de 2008], até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.
 
Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro

 
 

 

 

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